Ação no TJ pode derrubar Rotativo

Ação no TJ pode derrubar Rotativo de Guarapari

Ação no TJ pode derrubar Rotativo de Guarapari. A princípio, a Ação Popular protocolada na justiça comum, foi recusada quase que de imediato, pelo juiz Gustavo Marçal.

foto: rede sociais

Em resumo, o juiz ( foto de rede social ao lado) analisou o pedido de liminar e processo aberto contra a Rizzo Park, em menos de 3 horas. Isto é, nesse tempo não daria nem para ler todo o processo, que possui mais de 60 páginas, com provas e evidências de irregularidades.

A ação contra o estacionamento rotativo, foi iniciada por lideranças que receberam reclamações diversas de moradores e empresários de Guarapari. São autores da ação: o presidente da ONG Muda Guarapari, Ary Ribeiro; O presidente do PRTB, Dr Cláudio Paiva; E o presidente da Associação Comercial do Centro, Marcius Passos.

Em outras palavras, os presidentes acima citados não foram só ouvintes de reclamações diversas. Foram também vítimas do Estacionamento Rotativo, que mais parece uma fábrica de multas. Cláudio Paiva por exemplo, recebeu diversas multas de R$ 15,00 do nada, ao estacionar seu veículo próximo ao seu consultório.

Portanto, por mais que a cidade precise de um estacionamento rotativo para fins de organização, o sistema atual do jeito que está, tem criado um verdadeiro inferno, na vida das pessoas. Algo precisa ser feito. Após a recusa do juiz, o caso foi parar no TJ (Tribunal de Justiça).

Acima de tudo, já começou errado…

Simplesmente não aconteceu audiência pública, antes da instalação do Estacionamento Rotativo. Portanto, só esse agravante já seria motivo para proibir seu funcionamento. Além disso, aditivo contratual e atuação em áreas que estão sob responsabilidade de outros órgãos, são outros agravantes. E são só a “ponta do iceberg”. No texto abaixo pode-se notar um verdadeiro “show de irregularidades”.

Confira abaixo, informações presentes na ação:

Trata-se de remédio Constitucional através de Ação Popular com pedido de tutela antecipada de urgência e cautelar em caráter liminar, em face do Município de Guarapari e da Concessionária Rizzo Parking Mobility S/A, em razão das graves irregularidades na operação do sistema de estacionamento rotativo, haja vista que concessionária vem explorando e cobrando estacionamento rotativo nas Avenidas Av. Ewerson de Abreu Sodré, Jones dos Santos Neves ambas no bairro Muquiçaba e na Davino Mattos no Centro da cidade, no entanto, esse são nomes atribuídos pelo legislativo à RODOVIA ES-060, que pertence à malha rodoviária do Governo do Estado do Espírito Santo, conforme mapa rodoviário daquele órgão, demonstrando-se assim, a irregularidade na exploração do serviço.

SER IRREGULAR A COBRANÇA DE TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO, uma vez que não há na Lei Municipal n.º 3984/2015 (Lei que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo), bem como não há no Edital de Convocação item 7.4 e seguinte, a previsão da remuneração da concessionária de estacionamento rotativo por tarifa de pós utilização (popularmente conhecida como taxa de irregularidade) no valor de R$ 15,00, paga diretamente pelos usuários, bem como, não existe na Lei que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo, previsão legal para a limitação de horário de isenção aos proprietários ou inquilinos, domiciliados em imóvel residencial não possuidor de garagem, assim, não há compatibilidade material entre o art. 18, § 1º do Decreto Municipal n.º 84/2021 com o art. 4º, inciso IV, da Lei Municipal n.º 3984/2015, logo, por afrontar o princípio da legalidade.

Verifica-se ainda graves VIOLAÇÕES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PELAS RÉS VIOLAREM O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, uma vez que a outorga deveria ter sido paga 48 (quarenta e oito) horas após a Homologação do certame, que ocorreu no dia 28/05/2020, conforme documento de fls. 1009, constante no volume 03 do Processo administrativo n.º 9086/2019, contudo, a licitante só depositou o valor em 11/09/2020, ou seja, mais de 100 (cem) dias após a homologação, o que viola item 6. 2.“e” do instrumento convocatório Edital de Concorrência Pública n.º 002/2019 e o item 13.1, do Termo de Referência, constante no anexo do aludido edital.

Verifica-se ainda que empresa Rizzo Parking and Mobility S/A agiu de má-fé, conforme consta nos autos do processo administrativo n.º 17231/2020, foram realizados dois depósitos na conta do município de Guarapari, sendo o primeiro no valor de R$: 235.000,00 (Duzentos e trinta e cinco mil reais) e o segundo no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), assim, totalizando R$ 735.000,00 (Setecentos e trinta e cinco mil reais), VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO que deveria ter sido R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais) o que viola o item 6.2.“e” do instrumento convocatório Edital de Concorrência Pública n.º 002/2019 e o item 13.1, do Termo de Referência, constante no anexo do aludido edital.

Assim como o foi INTEMPESTIVA A PROVA DE CONCEITO, em razão de que o Município de Guarapari, previamente agendou a data de realização da prova de conceito, publicando no dia 17/03/2020, na edição 52, seção 3, página 154 do Diário Oficial da União, conforme consta no documento de fls. 638 do volume 2 do processo 9086/2019, dando um prazo de até 05 (cinco) dias, para a realização da aludida prova, no entanto, só no dia 29 de abril de 2020, 42 (quarenta e dois) dias após a convocação para a realização da prova de conceito, a subcomissão técnica específica do rotativo 2020, reuniu-se com a empresa Rizzo Parking e realizam a referida prova, o que deveria ter acarretado na desclassificação da licitante, conforme preceitua o item 10.7 do Edital da Concorrência Pública.

Deste modo, quer-se ao final, a condenação dos réus em danos matéria e morais coletivos, bem como a anulação do edital da Concorrência Pública n.º004/2019.

Por entender que a r. Sentença não coaduna com a Ordem Constitucional vigente, interpõe-se a presente Apelação, visto que os apelantes propuseram Ação Popular, em harmonia com os esquadros do art. 4º, incisos I e IV da Lei 4717/1965, em razão do dano presumido ao erário em decorrência da concessão dos serviços de estacionamento rotativo público do Município de Guarapari, haja vista tendo ocorrido diversas irregularidades no âmbito da Concorrência Pública nº 004/2019; ocorreram diversas irregularidades no âmbito do procedimento licitatório pelos apelados, que violaram o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista que a outorga deveria ter sido paga 48 (quarenta e oito) horas após a homologação do certame, que ocorreu no dia 28/05/2020, mas somente foi depositado o valor em 11/09/2020; (vi) a segunda apelada agiu de má-fé, vez que realizou dois depósitos na conta do Município de Guarapari, nos montantes de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que totalizam R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais), valor inferior ao estabelecido nos itens 6.2 do Edital de Concorrência Pública e 13.1 do Termo de Referência, de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); a prova de conceito realizada pela segunda apelada foi intempestiva, uma vez que o primeiro apelado concedeu, na data de 17/03/2020, o prazo de cinco dias para sua realização, o que só ocorreu em 29/04/2020, razão pela qual a licitante deveria ter sido desclassificada.

No fim, os advogados e presidentes envolvidos na defesa do povo de Guarapari/ES, estão dispostos a ir para o STJ e até para o STF, para que a justiça seja feita.

No mais, o caso já foi para o TJ.

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