Fui multado, o que devo fazer?

O Auto de infração de Trânsito é a peça que instaura o processo administrativo para a aplicação de multa, esse documento goza de fé pública, ou seja, presume-se verdade tudo aquilo que o policial ou o agente de trânsito ali escreveu.

Essa presunção de verdade não é absoluta, mas sim relativa, significa dizer que ela admite prova em contrário, ou no latim, presunção juris tantum.

Para conseguir anular o Auto de Infração, o primeiro passo é conhecer como recorrer.

O Código de Trânsito Brasileiro possibilita ao motorista infrator, diversas possibilidades do exercício do contraditório e da ampla defesa, pode-se apresentar a defesa da autuação, popularmente conhecida como defesa prévia, esse procedimento, como o nome já diz, é uma defesa prévia à multa, ou seja, o recorrente pode apresentar a defesa do auto de infração, antes de a Autoridade de Trânsito aplicar a sanção cabível.

Qual o prazo para apresentar a defesa prévia?

A legislação estabelece que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

Mas, caso a defesa apresentada seja indeferida, ou o proprietário peça o prazo de apresentar, ainda cabe recurso à JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração, do órgão autuador.

O recorrente terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a peça ao colegiado recursal, com a apresentação do recurso, a cobrança da multa é automaticamente suspensa, até o julgamento definitivo do caso, pela JARI.

O recorrente deve ficar atento, pois, mesmo que seu recurso seja concedido, a Autoridade de Trânsito, que aplicou a multa, poderá recorrer da decisão, o que demandará do recorrente a apresentação contrarrazões ao recurso da Autoridade de Trânsito ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito, também no prazo de 30 (trinta) dias.

Pode ser o caso também, do recurso do motorista ser indeferido pela JARI, logo, o infrator, após receber a notificação do indeferimento, poderá apresentar recurso ao CETRAN, órgão julgado da última instância administrativa.

Mas isso não afasta a jurisdição estatal, ou seja, poder-se-á buscar a anulação do ato através do Poder Judiciário, haja vista a sua inafastabilidade, pois não se pode excluir de sua apreciação a lesão ou ameaça a direito, conforme estabelece o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

O que alegar na defesa?

O recorrente poderá apresentar sua defesa, alegando questões técnicas e meritórias, ou seja, desde a formalidade da lavratura do auto de infração, até situações atípicas ou excludentes, descaracterizando desse modo, a infração de trânsito.

A norma geral do direito, estabelece que todos devam conhecer a lei, nesse sentido, é importante esclarecer ao recorrente que o Código de Trânsito, possui mais de 340 artigos, na legislação ainda é possível encontrar mais de 970 Resoluções, entre revogadas e em vigor, mais de 260 Deliberações, e mais de 13 mil Portarias.

Todas essas normas são vitais para a apresentação de uma boa defesa para combater o Auto de Infração de Trânsito, por esse motivo, é aconselhável ao interessado, procurar um Advogado para a defesa técnica e especialidade de seus direitos.

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Sobre Julio César Carminati Simões

Colunista no portal Direto Notícias. Advogado OAB/ES 36.148. Especialista em Direito Constitucional e, Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal. Todo o conteúdo criado e publicado por mim, é de minha inteira responsabilidade. Artigos de opinião e notícias, ou artigos checados e publicados por mim, não expressam necessariamente a opinião do Direto Notícias, ou sua posição.

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