Homem é indiciado por tentativa de feminicídio em Castelo, no ES

Um homem de 32 anos foi indiciado por tentativa de feminicídio contra a companheira em Castelo, no Espírito Santo. A conclusão do inquérito foi anunciada nessa quarta-feira (03) pela Polícia Civil do Espírito Santo (PCES), por meio da Delegacia de Castelo, e se refere a uma agressão registrada em via pública por volta das 22h40 do dia 24 de novembro. A mulher sobreviveu e segue internada em estado grave.

Pelo indiciamento, o homem responderá pelo artigo 121, § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal — a combinação que descreve o feminicídio na forma tentada. Ele foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva e permanece à disposição da Justiça. Segundo o titular da Delegacia de Castelo, delegado Estêvão Oggione Leite, a conversão se deu pela robustez das provas reunidas, entre imagens de videomonitoramento e depoimentos de testemunhas. Em interrogatório, o investigado apresentou versão diferente da apurada pela polícia.

A investigação também registrou que o indiciado já respondia por tentativa de homicídio anterior e por violência doméstica, e que, no momento da prisão, chegou a simular desmaios para dificultar a condução e a ameaçar a equipe policial.

“Quando eu sair, eu vou pegar vocês”

A frase é atribuída ao investigado no relato da Polícia Civil sobre o momento da prisão.

Indiciado não é condenado: em que fase o caso está

Concluir o inquérito não encerra o caso nem define culpa. O indiciamento é o ato pelo qual a autoridade policial aponta, ao fim da investigação, quem ela considera autor do crime e sob qual enquadramento. É uma conclusão administrativa da polícia, não uma decisão judicial.

Depois disso, o inquérito segue para o órgão de acusação, que decide se apresenta denúncia, pede novas diligências ou requer o arquivamento. Só a partir do recebimento da denúncia pelo juízo existe processo, com direito a defesa, produção de provas e julgamento. Até que haja sentença definitiva, quem responde é presumido inocente — e a prisão preventiva, decretada para garantir a investigação ou a ordem pública, não é pena nem antecipação de condenação.

Vale registrar ainda que motivo alegado por quem responde a um caso desses não é explicação nem atenuante: agressão contra companheira é crime, e a discussão sobre razões não muda o enquadramento.

O que é medida protetiva de urgência e o que cabe nela

Este é o ponto que interessa a quem vive situação parecida. A medida protetiva de urgência é uma ordem judicial pedida para interromper o risco antes que ele se agrave. Ela vai muito além de proibir aproximação — o juízo pode determinar, entre outras providências:

  • afastamento do agressor do lar ou do local de convivência;
  • proibição de se aproximar da mulher, dos filhos e das testemunhas, com distância mínima fixada;
  • proibição de contato por qualquer meio, incluindo telefone, mensagens e redes sociais;
  • proibição de frequentar determinados lugares, como o trabalho ou a escola dos filhos;
  • restrição ou suspensão de visitas aos filhos;
  • pagamento de pensão provisória;
  • suspensão do porte de arma, quando houver;
  • encaminhamento da mulher e dos filhos a programa de proteção ou acolhimento.

Como pedir: na delegacia, sem advogado e sem custo

O pedido pode ser feito em qualquer delegacia, inclusive nas comuns onde não houver unidade especializada. Não é preciso contratar advogado e não há taxa. A mulher registra a ocorrência e informa que quer a medida protetiva; a delegacia encaminha o pedido ao juízo, que deve decidir em até 48 horas, sem necessidade de audiência prévia nem da presença do agressor.

Não é preciso esperar agressão física. Ameaça, perseguição, insistência em contato depois do fim do relacionamento, humilhação constante, controle do dinheiro, destruição de objetos e divulgação de imagens íntimas também autorizam o pedido. Concedida a medida, descumpri-la é crime autônomo: o agressor que se aproxima, telefona ou manda mensagem pode ser preso em flagrante por isso, mesmo sem nova agressão.

Quem pode denunciar e para onde ligar

A denúncia não depende da mulher agredida. Vizinho, parente, colega de trabalho ou qualquer pessoa que presencie ou suspeite de violência doméstica pode acionar os canais oficiais, inclusive de forma anônima.

  • 180 — Central de Atendimento à Mulher: orienta, registra denúncia e informa sobre a rede de proteção. Funciona 24 horas, é gratuito e aceita ligação de todo o país.
  • 190 — para situação em curso, com risco imediato.
  • 181 — Disque-Denúncia, para informações que ajudem a investigação, com sigilo garantido.

Registrar a ocorrência é também o que permite que a rede de proteção acompanhe o caso e que o histórico apareça em futuras investigações. No caso de Castelo, foi a soma de imagens, depoimentos e trabalho de investigação que sustentou a prisão.

“A Polícia Civil reforça que a rápida atuação, somada à colaboração da população e ao uso de tecnologia, foi fundamental para garantir que o autor permaneça encarcerado, garantindo a ordem pública”

A avaliação é do delegado Estêvão Oggione Leite, titular da Delegacia de Castelo.

Fonte: Polícia Civil do Espírito Santo (PCES)

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