Seus Direitos: Você sabia do Código de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos ?

Em nosso País foi criada e aprovada a Lei 13.460 de 26 de Junho de 2017 que inclusive esse mês no próximo dia 26 completa 4 anos.

O que muitos brasileiros não sabem é que essa Lei vem trazer uma visão participativa de grande impacto na sociedade e ainda mais na administração publica direta e indireta.

Logo no inicio em seu Art. 1º estabelece que :

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

Percebemos que a Lei veio para garantir e trazer o usuário para participar da administração garantindo de maneira eficaz a participação e os direitos do usuário.

Ainda traz um vínculo com a Lei nº 8.078 o famoso código de defesa do consumidor , motivo pelo qual a Lei 13.460 foi apelidada de Código de Defesa do Usuário do Serviço Público.

Lembrando que os serviços públicos que geram vínculo de consumo agora encontram além da Lei 8.078 , vínculo com a Lei 13.460 nas garantias do direito.

Contudo o “ Código de Defesa do Usuário do Serviço Público  “ é considerado um divisor de águas no que diz respeito a Prestação de Serviços, Participação Cidadã e ainda no envolvimento da sociedade na avaliação  e fiscalização dos serviços  públicos.

O Art. 5º  da referida Lei define nada mais nada menos que (16) obrigações para a administração pública, e (12) direitos básicos entre eles podemos ressaltar:

VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

“ Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.”

Quem já não ficou o final de semana inteiro sem luz ou água? Ou até mesmo num feriado prolongado, pois a companhia de luz ou água cortou o fornecimento as caladas e quando deu conta estava sem o serviço.

E agora é Lei, está proibido esse tipo de ação, e ainda se o mesmo for feito terá que ter prévio aviso ao usuário. Tais medidas legais foram definidas no código de defesas do usuário do serviço público e reforçada na promulgação da Lei nº 14.015 de 2020 assinada pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, onde o mesmo alterou o que já estava bom buscando garantir ações regradas a administração neste sentido.

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