Devedor contumaz: o que muda com o novo Código do Contribuinte

Quem tem dívida com o Fisco e quem paga em dia passam a ser tratados por regras escritas no mesmo lugar. A Lei Complementar 225, de 2026, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, criou o Código de Defesa do Contribuinte e foi publicada na edição desta sexta-feira (9) do Diário Oficial da União. O texto vale para União, estados, Distrito Federal e municípios e tem como base o Projeto de Lei Complementar (PLP) 125/2022, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

A lei foi sancionada com vetos, e parte do que o projeto prometia ao contribuinte com dívida ficou de fora. Outra parte depende de regulamentação futura. Abaixo, o que já está valendo, o que caiu e o que ainda não tem regra.

Os direitos que o contribuinte passa a ter por escrito

A lei lista de forma expressa o que o contribuinte pode exigir da administração tributária:

  • receber comunicações claras;
  • ter acesso aos processos administrativos que envolvem o próprio nome;
  • recorrer de decisões;
  • não ser obrigado a apresentar documentos que já entregou ao Fisco;
  • contar com decisão em prazo razoável.

O último item é o que costuma pesar mais no dia a dia de quem discute um débito: processo administrativo parado trava certidão, e certidão travada trava contrato, crédito e licitação. A lei não fixa um número de dias no que o material apresenta, mas coloca o prazo razoável como direito, e não como cortesia.

Do outro lado da mesa, há deveres. O contribuinte precisa cumprir integralmente as obrigações tributárias, prestar informações e guardar os documentos fiscais pelo prazo legal.

O que a lei cobra da administração tributária

O código não trata só de quem paga. Ele fixa obrigações para o órgão que cobra: reduzir a litigiosidade, facilitar o cumprimento das obrigações, priorizar soluções cooperativas de conflitos e respeitar a boa-fé e a segurança jurídica na aplicação da legislação.

Na prática, é a diferença entre uma cobrança que começa pela autuação e uma que começa pelo aviso. O texto não detalha como cada ente vai medir isso.

Devedor contumaz não é quem está com uma conta atrasada

Este é o ponto que mais gera confusão, e vale separar com cuidado. Devedor contumaz, na definição da lei, é o contribuinte que mantém inadimplência substancial, reiterada e injustificada. São três características ao mesmo tempo, não uma. É o perfil de quem usa a inadimplência como estratégia de negócio, deixando de recolher tributo de forma sistemática para operar com custo menor que o do concorrente que paga.

Ficar em atraso, portanto, não coloca ninguém automaticamente nessa categoria. No âmbito federal, a caracterização só ocorre quando a dívida tributária irregular cumpre dois critérios somados:

  • valor igual ou superior a R$ 15 milhões; e
  • montante que supera 100% do patrimônio conhecido do contribuinte.

São dois filtros que, juntos, deixam de fora a esmagadora maioria dos negócios pequenos e médios com débito em aberto. Para estados e municípios, os critérios poderão ser definidos em legislação própria; enquanto isso não acontecer, aplica-se o padrão federal.

A lei ainda cria defesas para quem enfrenta dificuldade financeira pontual. Para afastar a caracterização de contumácia, o contribuinte pode alegar, por exemplo, estado de calamidade pública reconhecido, resultado financeiro negativo recente ou inexistência de fraude em execuções fiscais.

O que acontece com quem for enquadrado

Confirmada a condição de devedor contumaz, a legislação prevê restrições que atingem diretamente a operação da empresa:

  • proibição de acesso a benefícios fiscais;
  • impedimento de participar de licitações e de firmar contratos com o poder público;
  • possibilidade de declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes.

O enquadramento também segue um rito administrativo mais célere, com o objetivo declarado de evitar distorções na concorrência — ou seja, encurtar o tempo em que uma empresa que não recolhe consegue disputar mercado em pé de igualdade com quem recolhe.

Três vetos, e uma etapa que ainda não aconteceu

Os vetos foram formalizados na Mensagem 22/2026 e alcançaram justamente pontos que interessavam a quem tem dívida:

  • Garantias. Caiu o trecho que flexibilizava a aceitação ou substituição de garantias, como a troca de depósito judicial por seguro-garantia. Segundo o governo, a medida poderia gerar risco fiscal à União por não estabelecer critérios legais precisos.
  • Descontos e parcelamento. Caíram os dispositivos que previam benefícios mais amplos nos programas de conformidade tributária, entre eles a redução de até 70% de multas e juros e o parcelamento em até 120 meses. O Executivo apontou contrariedade ao interesse público e violação às regras fiscais, por ausência de limite temporal e por ampliar o gasto tributário da União em desacordo com a legislação vigente.
  • Capacidade de pagamento reduzida. Caiu também a definição de contribuinte com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, sob o argumento de vício de iniciativa, por invadir competência privativa do presidente da República.

Veto não é palavra final: os trechos vetados ainda passam por apreciação legislativa, etapa posterior à sanção e sem data no material. Até que isso ocorra, o que vale é o texto sancionado — quem for negociar débito agora não conta com o desconto de 70% nem com o parcelamento em 120 meses.

Bons pagadores: o benefício existe, a regra ainda não

Mesmo com os vetos, a lei mantém o reconhecimento dos contribuintes bons pagadores e cooperativos, que podem ter acesso a canais de atendimento simplificados, prioridade na análise de processos administrativos e estímulo à autorregularização.

Aqui cabe a ressalva que o texto faz: esses benefícios valerão conforme regras a serem definidas em lei ou regulamento específico. Ou seja, o direito está na lei, mas a forma de acessá-lo depende de norma que ainda será editada — e o mesmo raciocínio vale para os critérios de contumácia que estados e municípios queiram criar por conta própria.

Com a sanção da Lei Complementar 225, o Código de Defesa do Contribuinte passa a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, com parâmetros nacionais para a atuação do Fisco e para a proteção dos contribuintes, ao lado de regras voltadas a coibir a inadimplência reiterada. A norma também reforça a adoção de programas de conformidade tributária, com foco na prevenção de litígios.

Fonte: Agência Senado

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