O Senado Federal recebeu o PL 5.582/2025, o projeto de combate ao crime organizado aprovado pela Câmara dos Deputados na noite de terça-feira (18). Nada mudou na legislação penal até aqui: o texto ainda precisa ser analisado e votado pelos senadores e, se for alterado, volta aos deputados; só depois seguiria para sanção. Nenhuma das penas, prazos ou restrições descritos abaixo está em vigor hoje.
O estágio exato é o mais inicial dentro da Casa: a proposta chegou e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, já anunciou o relator, o senador Alessandro Vieira (MDB-SE), que também relata a CPI do Crime Organizado. A previsão divulgada é de que os senadores analisem o texto nos próximos dias. Não há data de votação anunciada, nem informação sobre a quais comissões o projeto será distribuído ou se seguirá direto para a votação pelo conjunto dos senadores. Enquanto isso não acontece, valem as regras penais atuais.
Por que o texto não alcança crimes já cometidos
Mesmo que o projeto seja aprovado e sancionado exatamente como está, ele não se aplica a fatos anteriores. Lei penal que cria crime novo ou agrava pena vale apenas para condutas praticadas depois que ela entra em vigor — só a lei penal mais branda retroage para beneficiar quem já responde a processo. Na prática, um endurecimento aprovado agora não muda a pena de quem já foi condenado ou está sendo julgado por fatos passados.
O crime novo que o projeto cria e as penas propostas
O PL 5.582/2025 foi encaminhado pelo governo Lula no dia 1º de novembro e aprovado pela Câmara na forma de um substitutivo — um texto alternativo — proposto pelo relator na Casa, o deputado Guilherme Derrite (PP-SP). Nessa versão, o projeto ganhou o nome de marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
O texto tipifica condutas comuns de organizações criminosas, grupos paramilitares ou milícias privadas e as reúne em um crime chamado domínio social estruturado, com reclusão de 20 a 40 anos. Cada faixa vem com uma condição própria, e é ela que define quem responde por quanto:
- 20 a 40 anos — para o integrante de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada que pratica as condutas listadas, independentemente das razões ou motivações;
- 12 a 20 anos — para o favorecimento a esse domínio, caracterizado apenas por aderir a um desses grupos, fundá-lo ou apoiá-lo de qualquer forma, além de outras seis condutas, como dar abrigo a quem praticou os atos, distribuir mensagem incentivando outra pessoa a cometê-los ou alegar falsamente pertencer ao grupo para obter vantagem;
- 12 a 30 anos — para quem pratica as mesmas condutas sem integrar organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia, exceto nos dois últimos casos da lista, e sem prejuízo das penas por ameaça, violência ou outros crimes;
- aumento de metade a dois terços sobre a pena de 20 a 40 anos nos agravantes, como exercer comando ou liderança mesmo sem praticar os atos pessoalmente, obter recursos para financiá-los, agir contra policiais, integrantes das Forças Armadas, do Judiciário ou do Ministério Público, contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, recrutar criança ou adolescente, usar drones e criptografia avançada para monitorar operações policiais, ou lucrar com garimpo ilegal e exploração não autorizada de florestas;
- redução de um terço até a metade para quem apenas pratica atos preparatórios de ajuda à execução das condutas.
Entre as condutas listadas estão usar violência ou grave ameaça para controlar território, levantar barricadas e bloqueios para obstruir a ação policial, atacar instituições prisionais, sabotar aeronaves, portos, aeroportos, linhas férreas, hospitais, escolas ou refinarias, e restringir a livre circulação de pessoas e bens sem motivação legítima prevista em lei.
O que o projeto passaria a chamar de facção criminosa
Hoje a lei brasileira já pune organização criminosa. O projeto acrescenta uma definição própria de facção criminosa: a organização criminosa ou mesmo três ou mais pessoas que empreguem violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. O enquadramento também valeria quando o grupo atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, e quando praticar ocasionalmente quaisquer atos destinados à execução dos crimes previstos no texto — a amplitude dessa formulação é justamente um dos pontos que os senadores terão de examinar.
Quanto tempo de regime fechado antes da progressão
A mudança de maior alcance não se limita às facções: ela atinge todos os crimes já considerados hediondos pela Lei 8.072, de 1990, que hoje lista mais de 30 categorias. Progressão de regime é a passagem do regime fechado para o semiaberto depois de cumprida uma fração da pena e atendidas as condições legais. O texto aprovado pela Câmara aumenta essa fração:
- réu primário condenado por crime hediondo: de 40% para 70% da pena em regime fechado;
- reincidente: de 60% para 80%;
- reincidente em crime hediondo com morte da vítima: de 70% para 85%;
- réu primário em crime hediondo com morte: de 50% para 75% — mesma regra para quem for condenado por constituir milícia privada;
- condenado por exercer comando de organização criminosa estruturada para crime hediondo: de 50% para 75%, com proibição de liberdade condicional;
- feminicídio entra como novo caso de cumprimento de 75% em regime fechado, também sem liberdade condicional.
Os crimes de domínio social estruturado, seus agravantes e o favorecimento passam a ser considerados crimes hediondos — o que, na regra atual dessa categoria, já impede anistia, graça, indulto e fiança. O projeto acrescenta a proibição de liberdade condicional e determina que dependentes do segurado não recebam auxílio-reclusão quando ele estiver preso provisoriamente ou cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto por qualquer crime previsto no texto.
Prisão, bens, empresa e título de eleitor
O pacote vai além das penas. Condenados ou mantidos sob custódia até o julgamento deveriam ficar obrigatoriamente em presídio federal de segurança máxima quando houver indícios concretos de que exercem liderança, chefia ou integram núcleo de comando do grupo. A prática desses crimes seria motivo suficiente para decretar prisão preventiva, e homicídios com conexão com eles seriam julgados por colegiado de juízes, nas varas criminais colegiadas.
- Bens: apreensão prévia dos bens do investigado em certas circunstâncias, com possibilidade de perda antes do trânsito em julgado da ação penal.
- Inquérito: prazo de 30 dias para concluir se o indiciado estiver preso e 90 dias se estiver solto, ambos prorrogáveis por igual período.
- Empresa: suspensão do CNPJ por 180 dias para a empresa constituída para receptar produtos de crime; na reincidência, o administrador fica cinco anos sem poder exercer o comércio.
- Voto: proibição de alistamento eleitoral para condenados em prisão provisória e cancelamento do título de quem já o tiver.
Os pontos em disputa e o que o material não registra
A tramitação na Câmara não foi tranquila: foram seis versões de relatório apresentadas pelo deputado Derrite. Uma das polêmicas das primeiras versões era a alteração na atribuição da Polícia Federal — o trecho que condicionava a ação da PF contra o crime organizado à concordância de governadores foi retirado na versão final. A PF continua responsável, junto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela cooperação internacional nas esferas policial, judiciária e de inteligência quando os crimes envolverem organizações estrangeiras.
Outro ponto em discussão é a destinação de recursos à corporação por meio de fundos federais, como o Fundo de Segurança Pública e o Fundo Antidrogas. Ouvido pela CPI do Crime Organizado na terça-feira, o diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, afirmou que, pela última versão do texto de Derrite — a que terminou aprovada pelos deputados —, haveria diminuição de recursos destinados à Polícia Federal em razão da repartição desses fundos. É a única manifestação crítica registrada no material divulgado.
Duas ausências merecem registro, porque mudam a leitura do que foi aprovado. O material da agência de notícias do Senado não traz o placar da votação na Câmara — não informa quantos deputados votaram a favor nem quantos foram contrários. E não registra nenhuma manifestação nominal de parlamentar contrário ao texto, nem os argumentos de quem apontou risco de sobreposição com a legislação já existente sobre organização criminosa ou de definição ampla demais. Ou seja: quem defendeu o endurecimento aparece identificado por nome e partido; quem divergiu, não.
O que acompanhar daqui para frente
Enquanto o projeto não for votado pelos senadores, eventualmente ajustado, aprovado pelas duas Casas e sancionado, as penas, os prazos de inquérito e as frações de progressão de regime seguem sendo as atuais em todo o país, sem exceção regional. Os marcos a observar são a distribuição do texto no Senado, o parecer do relator, uma eventual votação pelo conjunto dos senadores e, se houver mudança no conteúdo, o retorno à Câmara.
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