A Polícia Civil do Espírito Santo (PCES) informou que a Delegacia de Polícia (DP) de Presidente Kennedy prendeu oito homens e duas mulheres e apreendeu um adolescente, todas as pessoas apontadas pela nota como suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas. Nenhuma dessas pessoas foi julgada nem condenada: o que a nota descreve são prisões temporárias, flagrantes e um mandado de internação, que são etapas de investigação. A prisão temporária por tráfico é, de longe, a ordem que mais aparece no texto oficial. E as capturas não aconteceram todas num dia só.
A própria PCES separa duas operações: a primeira na terça-feira (23) e a segunda na manhã da sexta-feira (26). Um terceiro episódio, anterior às duas, aparece no último parágrafo do texto oficial: no sábado (20), a Guarda Civil Municipal de Marataízes deteve outro investigado. O texto registra duas operações distintas e, na sequência, narra três momentos de ação — o de sábado não recebe o nome de operação, foi executado por outra corporação e veio antes dos outros dois.
Grupo: a palavra que o comunicado da PCES nunca usa
Chamar as pessoas alcançadas de grupo afirma que elas agiam juntas, e essa afirmação a PCES não faz. A palavra grupo não é usada nenhuma vez no texto oficial, e o mesmo vale para associação e para organização criminosa. O que a nota diz é que cada uma dessas pessoas é suspeita de ter envolvimento com a atividade do tráfico. Envolvimento com uma prática não é vínculo declarado de umas com as outras.
A lista de crimes confirma a distância. Os únicos enquadramentos citados no material são tráfico de drogas e receptação, este segundo apenas para quatro homens presos em flagrante na sexta-feira. Associação para o tráfico é acusação distinta de tráfico, com elementos próprios, e ela não é formalizada em ponto algum do comunicado. O único fio que a PCES efetivamente estende entre essas pessoas é processual: as ordens judiciais saíram da mesma apuração, conduzida pela delegacia de Presidente Kennedy. Isso identifica a origem do procedimento, não uma divisão de tarefas entre elas.
Terça, sexta e um sábado anterior: a fase de cada pessoa
Na terça-feira (23), policiais civis cumpriram três mandados de prisão temporária; foram presos dois homens e uma mulher. Porções de crack apareceram com um desses suspeitos, e por isso ele acabou preso também em flagrante, por tráfico. Uma das três pessoas, portanto, acumula duas situações — a ordem judicial anterior e o flagrante do dia —, e as outras duas respondem só pela ordem judicial.
Na manhã da sexta-feira (26) cumpriram-se sete mandados de busca e apreensão domiciliar, sete de prisão temporária e um de internação, este último dirigido a um adolescente. A ação terminou com quatro homens e duas mulheres detidos, mais a apreensão do adolescente. A nota informa sete ordens de prisão para aquela manhã e, na frase seguinte, quatro homens e duas mulheres detidos. Ela apresenta os dois números e não os relaciona: não diz se alguma pessoa não foi encontrada, se alguma das ordens foi cumprida em outro momento ou se os dois números descrevem conjuntos que não se sobrepõem. Os quatro homens responderam ainda por flagrante, de tráfico e de receptação; sobre as duas mulheres, o comunicado registra apenas a prisão temporária.
Quem fez a detenção de sábado (20) foi a Guarda Civil Municipal de Marataízes, e com o investigado havia uma porção de crack. A prisão cumpriu mandado de prisão temporária nascido da mesma apuração da DP de Presidente Kennedy, e ele foi autuado ainda em flagrante, por tráfico.
Prisão temporária por tráfico não é pena, e o comunicado para antes do desfecho
A ordem que mais aparece no material é a de prisão temporária: três na terça, sete na sexta e uma no sábado. Ela é decidida por um juiz enquanto a investigação está em curso, existe para viabilizar essa apuração e vale por tempo determinado. Não é pena, não pressupõe julgamento e não afirma culpa de ninguém. O flagrante é outra coisa: nasce do que a equipe encontra no momento da abordagem, e é o que a nota descreve para uma pessoa na terça, quatro na sexta e uma no sábado.
Depois disso, o texto oficial simplesmente termina. Ele não diz se as pessoas foram apresentadas a um juiz nas horas seguintes à prisão, não informa nenhuma decisão sobre manter ou não cada uma detida, não fala em fiança, não cita liberação e não menciona indiciamento nem acusação já apresentada a um juiz. O leitor que chegar a este registro fica sabendo como cada prisão começou e não sabe como nenhuma delas seguiu.
Vale separar ainda os sete mandados de busca e apreensão domiciliar da sexta-feira. Esse tipo de decisão recai sobre coisas: permite vasculhar um imóvel e levar o que interessar à apuração, e não dá poder de prender pessoa alguma. Quem sustenta as prisões daquele dia são as sete ordens de prisão temporária e os flagrantes, que têm natureza diferente. Já na terça-feira a nota não menciona mandado de busca nenhum — e também não conta como a equipe chegou às porções de crack que estavam com um dos suspeitos.
Uma balança e diversos celulares que a nota não atribui a ninguém
A relação de apreensões é curta e vem toda no coletivo: uma balança de precisão, porções de crack e de maconha, materiais utilizados no preparo e embalo de entorpecentes e diversos aparelhos celulares. De tudo isso, o comunicado liga a uma pessoa determinada apenas dois itens, e os dois são porções de crack — as que estavam com um dos presos de terça-feira e a que estava com o detido de sábado. A balança, os materiais de embalo, os celulares e a maconha entram como resultado das diligências, sem que o texto informe em qual dos endereços cada coisa foi encontrada nem a quem pertencia.
As quantidades também não existem no material. A PCES conta em porções, sem peso, sem dizer quantas porções são, sem esclarecer quantos aparelhos cabem em diversos celulares e sem informar se as substâncias passaram ou passarão por exame que confirme o que são. Nenhum valor de mercado é citado no comunicado, e atribuir um a essa apreensão seria fabricar um dado que a corporação não apurou.
Presidente Kennedy aparece três vezes, sempre dentro do nome de um órgão
Onde as coisas aconteceram é a parte em que a nota informa menos do que parece. O nome Presidente Kennedy surge três vezes no texto oficial, e nas três está dentro do nome de uma instituição: duas na Delegacia de Polícia de Presidente Kennedy e uma na Guarda Civil Municipal de Presidente Kennedy. Em nenhum momento o comunicado escreve que as prisões, as buscas domiciliares ou a própria venda de drogas ocorreram no município.
O que o material sustenta é que a apuração pertence à delegacia da cidade e que a guarda municipal de lá integrou a ação de sexta-feira. Em que lugar o tráfico teria se dado, a PCES não diz. Onde ficavam os sete endereços buscados, tampouco. E a detenção de sábado foi feita pela Guarda Civil Municipal de Marataízes, que é de outro município, sem que a nota conte onde essa pessoa foi encontrada. Para quem mora em Presidente Kennedy, há distância grande entre uma investigação sediada na cidade e fatos afirmados como ocorridos nela.
Falta ainda a origem das ordens. O comunicado cita três mandados de prisão temporária na terça, sete de busca domiciliar e sete de prisão temporária na sexta, um de internação para o adolescente e mais um de prisão temporária no sábado. Não nomeia a vara, a comarca ou o juiz que assinou qualquer um deles, e não informa as datas em que foram expedidos.
Sobre quem participou, cabe um registro e uma ressalva. A força-tarefa de sexta-feira reuniu corporações realmente distintas — a PCES, a Polícia Militar do Espírito Santo (PMES), a Guarda Civil Municipal de Presidente Kennedy, a Equipe K9 da Guarda Civil Municipal de Marataízes e o Videomonitoramento Municipal —, então a expressão descreve um arranjo entre instituições diferentes, e não uma polícia dividindo tarefas internamente. A ressalva é que a nota lista os participantes sem descrever o papel de nenhum deles, e não informa a qual dos dois municípios pertence o videomonitoramento citado.
Um adolescente, um mandado de internação e nenhuma idade informada
A pessoa mais nova alcançada na sexta-feira responde por um regime jurídico próprio, e o material o respeita em parte: fala em apreensão, e não em prisão, e cita mandado de internação. Adolescente não é preso, é apreendido; não comete crime, pratica ato infracional; e não cumpre pena, cumpre medida socioeducativa. A nota não esclarece se a internação determinada vale só durante a apuração ou se decorre de decisão já tomada sobre o mérito — afirmar uma coisa ou outra aqui seria inventar. Ela também recorre à expressão menor de idade, que define a pessoa pelo que ela ainda não é.
Nenhuma das pessoas citadas tem idade informada, nem o adolescente, nem os adultos. O comunicado não identifica ninguém pelo nome, e nada nesta página procura suprir isso: quem é alcançado por prisão temporária ou por apreensão está no começo de um procedimento, e não no fim de um julgamento.
181, 190 e a delegacia: os canais que este caso sustenta
A nota da PCES não descreve vítima alguma. Não afirma que alguém tenha sido ameaçado, ferido ou coagido, e não informa gênero, idade ou vínculo de ninguém nessa condição. Por isso o serviço abaixo se limita aos canais que não presumem quem está do outro lado da linha:
- 181 — recebe informação sobre venda de drogas sem exigir que quem liga se identifique;
- 190 — para o que está acontecendo naquele instante e não pode esperar;
- delegacia — para registro formal, com número de ocorrência. No caso desta apuração, a unidade responsável é a DP de Presidente Kennedy.
Nenhum outro canal aparece no material oficial, e nenhum foi acrescentado aqui.
Dois totais que não se encontram, e o resto sem resposta
A lista de lacunas deste comunicado específico é longa, e várias delas mudam a leitura do caso:
- o destino das ordens de prisão de sexta-feira que a nota não amarra a nenhuma das pessoas detidas naquela manhã;
- a razão de a abertura falar em oito homens e duas mulheres enquanto os episódios descritos listam dois homens e uma mulher na terça, quatro homens e duas mulheres na sexta e mais um homem no sábado — a PCES apresenta os dois conjuntos e não os relaciona;
- por que a mesma nota diz que houve duas operações e narra três datas de ação;
- o que foi decidido sobre cada pessoa depois da prisão, e se alguma delas já respondia por processo anterior;
- quanto tempo durou a investigação e há quanto tempo as ordens estavam pendentes;
- a quantidade de droga apreendida e a existência de exame que confirme as substâncias;
- o que coube a cada corporação da força-tarefa;
- se restam pessoas procuradas na mesma apuração.
Falta também o outro lado, e vale dizer exatamente quem não foi ouvido: as pessoas adultas presas não têm uma linha de defesa no material, nenhum advogado é citado, o adolescente e sua família não aparecem, e os moradores dos sete endereços buscados — que podem não ser os investigados — não são mencionados uma única vez. O comunicado não tem falante nenhum: não há delegado, porta-voz ou testemunha dizendo qualquer coisa dentro dele. É um texto escrito pela corporação que fez as prisões, sobre as prisões que ela fez.
O quadro que a PCES deixou registrado, então, é este: prisão temporária por tráfico na maior parte dos casos, flagrantes registrados nas três datas, dois crimes citados, nenhuma acusação de agir em conjunto, nenhuma condenação e nenhum desfecho informado. Prisão não é condenação — e temporária é, pelo próprio nome, o contrário de definitiva.
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