Penas mais duras para crimes violentos: agora é com a Câmara

O Senado aprovou nesta terça-feira (14) o PL 4.809/2024 — projeto que aumenta as penas de crimes cometidos com violência e cria novos tipos penais para atingir o crime organizado. O texto não é lei: foi aprovado em uma só Casa e agora segue para a Câmara dos Deputados. Até que a Câmara vote, a sanção ocorra e a lei entre em vigor, valem as penas de hoje — e nenhum processo em andamento muda por causa da votação desta terça.

Vale entender a diferença, porque ela costuma se perder no caminho: projeto aprovado no Senado é texto que percorreu metade do caminho. Ele foi aprovado no Senado sem que a regra passasse a valer, e continua assim depois de chegar à Câmara. Enquanto isso, quem responde a processo por roubo, receptação ou homicídio responde pela pena escrita na lei atual.

Por que a pena nova não alcança crime já cometido

Há uma regra antiga do direito penal brasileiro que decide isso sozinha: lei penal mais severa não retroage. Quando uma lei aumenta uma pena, cria um crime novo ou torna um crime hediondo, ela só se aplica a fatos ocorridos depois da sua entrada em vigor. O contrário também vale — lei que beneficia o réu retroage, inclusive para quem já foi condenado.

Na prática, isso significa que, mesmo que o texto vire lei daqui a alguns meses, o roubo praticado hoje continuará julgado pela faixa de pena de hoje. Notícia sobre endurecimento de pena costuma levar o leitor a supor efeito imediato sobre casos em curso, e esse efeito não existe.

Regime fechado a partir de seis anos e multa como condição

Elaborado pela Comissão de Segurança Pública (CSP), o projeto altera de uma vez o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Estatuto do Desarmamento, a Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Drogas.

A mudança de maior alcance é a do início do cumprimento da pena. Hoje, só quem é condenado a mais de oito anos começa em regime fechado. Pelo projeto, condenações superiores a seis anos já começariam nesse regime, e apenas as penas entre quatro e seis anos poderiam iniciar no semiaberto.

O texto também condiciona a progressão de regime dos condenados por tráfico, milícia e organizações criminosas ao pagamento da multa aplicada na sentença. Há duas condições coladas a essa regra, e elas mudam o resultado: quem comprovar não ter recursos fica dispensado do pagamento, e quem tiver contra si provas de que mantém o vínculo com a associação criminosa não progride de regime.

As penas que sobem, cada uma com a sua condição

Nenhum desses aumentos vale por si. Cada faixa depende da circunstância descrita na lei, e é essa circunstância que define se o caso entra ou não na pena maior:

  • Roubo qualificado — quando praticado em associação com uma ou mais pessoas, ou contra transporte de valores e cargas: reclusão de seis a doze anos. Hoje a pena é de quatro a dez anos, com possibilidade de aumento de um terço à metade nessas hipóteses.
  • Roubo com arma de fogo de uso restrito ou proibido: de oito a vinte anos. Hoje varia de quatro a dez anos, aumentada em dois terços quando há uso de arma de fogo.
  • Roubo que resulta em lesão corporal grave: de dez a vinte anos, contra sete a dezoito anos atualmente.
  • Extorsão para impor contratação de serviços: aumento de um terço até a metade, como já ocorre na extorsão com arma de fogo. A pena inicial vai de quatro a dez anos.
  • Constituição de milícia privada: de seis a dez anos, contra quatro a oito anos hoje.
  • Receptação: de dois a seis anos, contra um a quatro anos hoje.
  • Receptação culposa — quando quem comprou deveria presumir que o produto vinha de crime: de um a cinco anos. Hoje a pena é de um mês a um ano, ou multa.
  • Homicídio simples: de oito a vinte anos. Hoje é de seis a vinte anos, ou seja, o que sobe é o piso.
  • Tráfico de drogas: as penas, variadas, aumentam de um sexto a dois terços quando o tráfico ocorre em praças, associações de moradores e transportes públicos. A regra de aumento já existe para locais como estabelecimentos prisionais, hospitais e escolas.

Resistência qualificada, coação e armas de origem ilícita

O projeto cria o crime de resistência qualificada, com reclusão de um a três anos para quem impedir a execução de ato legal, atrapalhar o deslocamento de agentes de segurança pública e o cumprimento de suas funções, ou fugir depois de resistir. Quando o obstáculo à ação policial envolve escudos humanos, barricadas ou obstáculos com uso de explosivos ou fogo, a pena sobe para dois a quatro anos.

O relator incluiu uma exceção expressa: não se enquadra nesse crime a resistência de pessoas em manifestações políticas e em movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, com propósitos sociais ou reivindicatórios.

O crime de coação no curso do processo foi ampliado. Hoje voltado a ameaças contra autoridades e partes envolvidas, passaria a alcançar também testemunhas e colaboradores da Justiça, com pena aumentada quando a coação ocorrer em processos por crimes contra a dignidade sexual.

No Estatuto do Desarmamento aparece um tipo penal novo: o uso de armas de origem ilícita ou indeterminada e de uso proibido, como automáticas e de longo alcance, com pena de dez a vinte anos. O uso dessas armas também eleva as penas de comércio e de tráfico internacional de armas, e esses dois crimes passariam a ser considerados hediondos — enquadramento que endurece regras de progressão de regime.

O que muda na audiência de custódia e no cálculo da pena

Duas alterações atingem etapas anteriores à condenação. No Código de Processo Penal, o projeto fixa critérios objetivos para avaliar a periculosidade do acusado na audiência de custódia — entre eles o uso reiterado de violência e o envolvimento em organizações criminosas. A audiência de custódia é a apresentação de quem foi preso em flagrante a um juiz, logo depois da prisão; ela decide se a prisão se mantém, se é substituída por medida cautelar ou se a pessoa responde em liberdade. Não decide culpa.

Na mesma linha, o texto estabelece que a prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na gravidade abstrata do crime, e sim na demonstração concreta de risco à ordem pública. Já no cálculo da pena, o juiz passaria a considerar a habitualidade criminosa: reincidência, múltiplos processos em andamento ou histórico de uso do crime como modo de vida virariam critério para aumentar a pena, separando quem cometeu um crime isolado de quem faz do crime atividade contínua.

Quem defendeu o texto e o que a divulgação não registra

O presidente da Comissão de Segurança Pública, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), afirmou que o texto fará com que criminosos perigosos fiquem mais tempo presos.

O projeto de lei 4.809/2024, que é o pacote anticrimes violentos, na minha avaliação é o projeto de maior impacto na segurança pública que este Congresso poderia construir na última década porque engloba uma série de iniciativas, algumas já tramitando em projetos de lei nesta Casa

A avaliação é do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), que prometeu conversar com o presidente da Câmara, deputado Hugo Motta, para garantir celeridade na aprovação do texto. O último relator foi o senador Alessandro Vieira (MDB-SE), autor de alterações no texto — entre elas a exceção para condenados sem recursos e a que protege movimentos sociais. Para ele, o Senado tem procurado dar uma resposta legislativa a crimes praticados com violência.

A divulgação oficial da votação não traz placar nem registra manifestação contrária em plenário. Isso não quer dizer que a aprovação tenha sido unânime nem que o mérito seja consenso: quer dizer apenas que o material divulgado não informa como cada senador votou nem que argumentos foram opostos ao texto. As duas vozes registradas, a do presidente da comissão e a do relator, são favoráveis ao projeto.

O que acontece agora na Câmara

Na Câmara, o projeto passa por comissões e por votação, e é lá que o conteúdo ainda pode mudar. Três desfechos são possíveis: os deputados aprovam o texto como veio, e ele segue para sanção; alteram o texto, e nesse caso a parte alterada volta ao Senado para nova votação; ou rejeitam a proposta. Não há prazo fixo para nada disso — projeto pode tramitar por anos, e a promessa de celeridade feita no Senado é articulação política, não etapa formal.

Mesmo depois de sancionada, uma lei penal só produz efeito a partir da entrada em vigor, o que pode ocorrer na publicação ou depender de prazo previsto no próprio texto. Até lá, as penas que valem são as atuais, e é por elas que se decide regime inicial, progressão e prisão preventiva.

Fonte: Agência Senado

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