Quem é importunada durante a folia não está diante de uma brincadeira de mau gosto: está diante de uma conduta que o código penal descreve e pune com reclusão. Foi esse o recado que a Divisão Especializada de Atendimento à Mulher (DIV-Deam), da Polícia Civil do Espírito Santo (PCES), colocou em circulação às vésperas do Carnaval de 2025. Importunação sexual é crime — não depende de quem pratica achar que estava paquerando, e o texto legal que a corporação reproduziu continua valendo muito depois de a festa terminar.
Duas camadas convivem no material, e vale separá-las antes de qualquer outra coisa. É datado o gancho: a divulgação foi feita para aquele Carnaval, com os blocos como cenário. É permanente todo o resto — os tipos penais, as penas, o número que se disca na emergência e o caminho do registro na delegacia. É essa segunda camada que serve a quem lê hoje, em fevereiro ou em qualquer outro mês.
O que a lei protege não é só o corpo
O material lista quatro crimes contra a dignidade sexual — estupro, importunação sexual, violação sexual mediante fraude e assédio sexual — e a diferença entre eles não é preciosismo de advogado: ela muda o que a polícia registra e o tamanho da pena.
- Importunação sexual é o ato libidinoso praticado contra alguém sem a sua anuência. Anuência é consentimento. Pelo texto reproduzido, não é preciso haver violência nem ameaça para o enquadramento existir.
- Estupro pressupõe violência ou grave ameaça para constranger a vítima ao ato.
- Violação sexual mediante fraude alcança a situação em que há engano ou algum outro meio que impeça ou dificulte a vítima de manifestar livremente a vontade.
- Assédio sexual, no dispositivo citado, é o constrangimento praticado por quem se vale da condição de superior hierárquico ou da ascendência que o emprego, o cargo ou a função lhe dão. Na prática, é um crime do mundo do trabalho, não da rua.
A DIV-Deam registra ainda que as mudanças na legislação dos últimos anos alteraram o modo como a Justiça trata a violência contra a dignidade sexual da mulher, e que esses quatro não esgotam a lista de tipos previstos.
Importunação sexual é crime desde 2018, com pena de reclusão
Até 2018, informa o material, a conduta hoje chamada de importunação sexual era tratada como contravenção, com pena de multa. Contravenção é a infração da faixa de menor gravidade da escala penal — na prática, aquilo se resolvia no bolso de quem praticava. Com a lei 13.718, de 2018, a conduta passou a ser crime, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, na ressalva do próprio dispositivo: se o ato não constitui crime mais grave. A ressalva quer dizer que, quando a mesma conduta se encaixa num tipo mais pesado, é esse tipo que prevalece.
A diferença prática é grande. Multa e reclusão não são a mesma resposta do Estado, e a mudança tirou a conduta do terreno do constrangimento sem consequência. Vale notar, porém, que o material não explica a diferença entre reclusão e detenção, os dois regimes que ele mesmo cita ao listar as penas.
Onde isso acontece, segundo a delegada
Por vezes, infelizmente, temos esse tipo de conduta repugnante praticada principalmente por homens em desfavor de mulheres em locais de grandes aglomerações, como shows, ônibus, vagões de trens, metrôs e blocos de carnaval.
A afirmação é da titular da DIV-Deam, delegada Cláudia Dematté. O cenário que ela descreve tem um padrão: lugar cheio, muita gente em volta e a aposta, de quem pratica, de que a aglomeração funcione como anonimato.
Nada no texto legal reproduzido pela Polícia Civil condiciona o crime ao comportamento de quem sofre a conduta. O que define a importunação sexual é a ausência de anuência — não a roupa, não o horário, não o lugar, não a quantidade de gente ao redor. A responsabilidade é inteira de quem age sem consentimento.
No momento em que acontece, o número é 190
Se a conduta está em curso, o material aponta um caminho só, e ele é rápido: acionar a Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) pelo Centro Integrado Operacional de Defesa Social (Ciodes), no 190. A razão declarada para a pressa é objetiva — com a polícia no local enquanto o fato ocorre, quem praticou pode ser preso em flagrante.
Em festa, evento ou transporte, o material lembra que existem profissionais com responsabilidade sobre a integridade de quem está ali: seguranças contratados pela festa, policiais destacados para blocos de rua, motoristas e cobradores no transporte coletivo. Recorrer a eles não é pedir favor, é cobrar função — e não substitui o 190.
Há ainda dois números que não aparecem no material da Polícia Civil, mas são canais públicos conhecidos: o 180, Central de Atendimento à Mulher, e o 181, Disque-Denúncia. Nenhum dos dois é linha de emergência. Para o que está acontecendo agora, o número continua sendo o 190.
Depois: onde registrar e o que o registro aciona
Quando não foi possível acionar a polícia na hora, o caminho indicado é a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher do município onde o fato ocorreu, ou uma Delegacia Regional que funcione 24 horas. É ali que se registra o Boletim de Ocorrência, que, segundo o material, dá início a uma investigação.
E é exatamente nesse ponto que o texto oficial para. Ele descreve o começo do procedimento e não descreve o resto — nem o prazo, nem os passos seguintes, nem o que se pede de quem registrou. Quem procura a delegacia com base nessa orientação sabe onde entrar, mas não sabe o que vem depois de entrar.
Quem está em volta não é plateia
O material também se dirige a quem assiste. A orientação é intervir sem se colocar em risco, apoiar a pessoa atingida e acionar o 190. Vale o registro de que a intervenção pedida não é heroísmo: ficar por perto, chamar quem tem função de segurança no local e confirmar o que se viu já muda a situação de quem está sozinha no meio da multidão. Testemunha que se manifesta é, muitas vezes, a única prova disponível num crime que acontece em segundos.
Os artigos que o material reproduz na íntegra
O texto oficial se encerra com os dispositivos legais, sem comentário. Eles vão abaixo como constam, porque tipificação penal não se parafraseia:
- Estupro — Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
- Violação sexual mediante fraude — Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Importunação sexual — Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
- Assédio sexual — Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
O que a Polícia Civil não informou
- Onde ficam as unidades. O material cita a delegacia especializada e a Delegacia Regional aberta 24 horas, mas não traz endereço, telefone, horário nem quais cidades do Estado contam com cada uma.
- O que levar e o que esperar. Nada sobre documentos, sobre necessidade de testemunha, sobre exame ou sobre prazo para registrar.
- O que vem depois do boletim. A explicação termina em dar início a uma investigação. Não diz se quem registrou será chamada de novo, em quanto tempo, nem o que acontece quando quem praticou não é identificado.
- Acolhimento. Não há menção a atendimento psicológico, jurídico ou social a quem procura a delegacia.
- Estrutura de Carnaval. Nenhuma informação sobre plantão estendido, posto móvel ou efetivo extra durante a festa. O texto orienta, mas não anuncia estrutura.
- Campanha. Não há nome de campanha, peça, período nem parceria descritos. O que existe é uma orientação divulgada às vésperas da festa, e não um programa com começo e fim.
- Números. Não há um único dado sobre registros de importunação sexual no Estado, em carnavais anteriores ou fora deles. Sem isso, não dá para saber se a orientação responde a uma tendência medida.
- Outro lado. Por ser material produzido por um órgão, traz uma versão só. Ausência de crítica no texto não é o mesmo que consenso sobre a resposta pública ao problema.
O gancho envelheceu; o conteúdo, não. Enquanto os artigos reproduzidos acima continuarem em vigor, o que a DIV-Deam explicou vale igual em bloco de rua, em ônibus lotado, em fila de show e em elevador de prédio comercial. Importunação sexual é crime em qualquer dia do calendário.
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