Isenção do Imposto de Renda até R$ 5 mil: o que o PL prevê — Direto Notícias

Isenção do Imposto de Renda até R$ 5 mil: o que o PL prevê

O Projeto de Lei 1.087/2025 amplia a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês e, na outra ponta, cria uma cobrança mínima sobre quem tem alta renda. Enviado pelo Poder Executivo, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e está em análise no Senado.

Nada disso vale ainda. Enquanto o projeto não for aprovado pelos senadores e sancionado, a regra em vigor continua sendo a atual: a isenção do Imposto de Renda alcança apenas quem recebe até R$ 3.076 por mês, o equivalente a dois salários mínimos. Os valores descritos a seguir são o que a proposta prevê, e não o que já está valendo.

Quem deixa de pagar: isenção até R$ 5 mil e desconto até R$ 7.350

O projeto altera as leis do Imposto sobre a Renda — a Lei 9.250, de 1995, e a Lei 9.249, de 1995 — para criar um redutor que passaria a valer em janeiro de 2026. Na prática, esse mecanismo zera o imposto sobre os rendimentos mensais de até R$ 5 mil das pessoas físicas.

Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, a redução seria parcial e decrescente: quanto mais a renda se aproxima do topo dessa faixa, menor o desconto. Acima de R$ 7.350 por mês, o contribuinte não é contemplado pela medida e permanece na regra comum.

O tamanho da conta é conhecido. A proposta trata de uma renúncia de R$ 25,4 bilhões em receita do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), cerca de 10% dos quase R$ 227 bilhões arrecadados com o tributo.

A versão anual da regra só apareceria em 2027

A isenção mensal não é a única ponta do alívio, e essa parte costuma passar despercebida. A partir de 2027, com base no ano-calendário de 2026, o projeto concede isenção do IRPF anual para quem tiver rendimentos anuais tributáveis de até R$ 60.000. Entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200, a redução é parcial e diminui conforme a renda sobe.

Vale entender por que são duas regras e não uma: uma delas atua sobre os rendimentos mês a mês; a outra, sobre o total apurado no ano, no momento do ajuste da declaração. São dois estágios do mesmo imposto, e o texto mexe nos dois.

Quem passa a pagar mais: alíquota mínima a partir de R$ 600 mil por ano

A outra ponta do projeto é uma alíquota mínima de Imposto de Renda para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. A cobrança é progressiva: parte de 0% e chega a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, já incluindo dividendos. O exemplo que acompanha a proposta é o de quem ganha R$ 900 mil anuais, que pagaria 5% — R$ 45 mil.

O detalhe que define o alcance da regra não é a alíquota, e sim a base de cálculo. Ela considera, em regra, todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida. É uma base bem mais larga do que a da tabela comum, que olha apenas os rendimentos tributáveis.

Dessa base ampla o texto permite deduzir uma lista de rendimentos específicos, entre eles:

  • a parcela isenta relativa à atividade rural;
  • ganhos de capital, exceto os de operações em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
  • Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual;
  • valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
  • rendimentos de contas de depósitos de poupança;
  • indenizações por acidente de trabalho e por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
  • lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 e ocorra em 2026, 2027 ou 2028.

Há ainda um abatimento. Calculado o valor mínimo do IRPF, o contribuinte desconta dele o Imposto de Renda que já pagou ou que é devido no mesmo ano. A lógica é direta: o piso só é exigido se o imposto total já recolhido for menor do que ele. Se, depois dos abatimentos, o resultado for zero ou negativo, nada mais é devido a título de IRPF.

Dividendos: 10% na fonte no Brasil e 10% nas remessas ao exterior

A partir de janeiro de 2026, a entrega de lucros e dividendos de uma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor total acima de R$ 50.000 no mês ficaria sujeita a IRPF de 10% sobre o pagamento, vedada qualquer dedução na base de cálculo. Esse valor antecipado é depois descontado do resultado apurado na regra da alíquota mínima, para não haver cobrança em duplicidade. Ficam de fora os pagamentos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, mesmo que o dinheiro só saia nos anos seguintes.

A terceira medida do projeto trata dos lucros e dividendos enviados para fora do país, com alíquota de 10% de IRRF. A regra é ampla: vale tanto para beneficiários pessoas físicas quanto jurídicas e incide sobre qualquer valor, sem piso e sem teto. São três as exceções previstas — governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; fundos soberanos, conforme definidos na Lei 11.312, de 2006; e entidades no exterior que tenham como atividade principal a administração de benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões.

O que o projeto deixa fora da tributação mínima

Uma lista de aplicações não entra nesse cálculo porque segue isenta: LCI (Letras de Crédito Imobiliário), LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), LIG (Letras Imobiliárias Garantidas), LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento) e o Fiagro.

O texto também exclui da tributação mínima as debêntures incentivadas de infraestrutura e os veículos de investimento — fundos e ETFs — que apliquem pelo menos 85% dos recursos em projetos como energia, saneamento e logística. Esse percentual é a condição do enquadramento: sem ele, o veículo não está na exclusão.

O redutor contra a cobrança em dobro e a conta dos entes federados

Como o lucro já é tributado dentro da empresa antes de chegar ao sócio, o projeto cria um mecanismo de segurança contra a dupla tributação. A soma do imposto pago pela empresa (IRPJ e CSLL) com o imposto pago pelo sócio na distribuição de lucros não pode ultrapassar um teto. Se a carga tributária total sobre o lucro exceder a alíquota máxima teórica — 34%, 40% ou 45%, conforme o caso —, é concedido um desconto que traz a cobrança de volta a esse limite. Solução parecida vale para o beneficiário no exterior, que recebe crédito quando a soma ultrapassa as alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL.

Do lado dos entes federados, estados, Distrito Federal e municípios seriam compensados das reduções com o aumento das receitas dos respectivos Fundos de Participação. Caso esse aumento não seja suficiente, a compensação passa a ser feita trimestralmente pela União, com valor equivalente às novas receitas que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro da lei.

Há também um prazo imposto ao próprio governo: em até um ano, o Poder Executivo deveria enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei prevendo uma política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do Imposto de Renda da pessoa física — isto é, uma regra permanente para corrigir a tabela, em vez de deixar a correção na dependência de decisão avulsa.

Em que ponto a proposta está

Aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto agora depende da análise dos senadores. Se o texto for alterado no Senado, volta para nova apreciação antes de seguir para sanção; se for aprovado sem mudanças, segue direto. Até lá, nenhum dos valores acima produz efeito, e quem procurar um desconto na folha com base na faixa de R$ 5 mil não vai encontrá-lo: a referência que vale hoje continua sendo a isenção até R$ 3.076.

Fonte: Agência Senado

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