Ministro Rogério Schietti Cruz do STJ, concedeu habeas corpus e anulou provas obtidas por policiais

Ministro Rogério Schietti Cruz do STJ, concedeu habeas corpus e anulou provas obtidas por policiais

                     Entrada de policiais em domicílios divide STJ e decisões podem causar empecilho no combate ao crime, diz especialista –  Segundo o Presidente da Adpesp, autorização em caso de flagrante delito já está prevista na Constituição.
O ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, concedeu habeas corpus e anulou provas obtidas por policiais que tinham mandado de prisão contra um homem condenado por tráfico de drogas. Os policiais, no entanto, não tinham autorização para ingresso na residência.

A defesa do acusado pediu a nulidade do acervo probatório, argumentando que não havia motivos justificados para que os policiais entrassem na residência.

Em decisão anterior, o TJ-SP negou a tese da nulidade por entender que não houve ilegalidade na conduta dos policiais militares, já que agiram após receberem uma informação do próprio acusado de que drogas ilícitas estavam guardadas em sua casa.

Segundo o ministro, houve desvio de finalidade na ação dos policiais, já que a constatação de flagrante após o ingresso não autorizado nulifica as evidências.

Nos autos, constam que os policiais abordaram o réu em via pública e, após realizar uma busca pessoal, nada ilícito foi encontrado. Entretanto, ao pesquisar o nome do réu no sistema, os policiais encontraram um mandado de prisão em seu nome.

Droga, balança e dinheiro

Dessa forma, foram até a residência do homem para buscar o documento de identidade, a fim de que a ocorrência pudesse ser apresentada. No entanto, quando adentraram a residência, encontraram maconha no local, além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie. Em seguida, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao réu.

Para André Santos Pereira, especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública e presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, as decisões judiciais vêm relativizando a autorização que a própria Constituição permite para a entrada de agentes de segurança em domicílios. “Tais entendimentos causam nas corporações policiais importante empecilho no combate ao crime. Isso porque agentes podem responder administrativamente, e em tese criminalmente, por um ato que é constitucionalmente legal – a entrada em situação de flagrante -, mas que os tribunais têm diminuído o alcance”, opina.

Pela regra geral da inviolabilidade da residência, existem apenas três exceções: prestar socorro, desastre e flagrante delito. Fora desses casos, se o morador autorizar, a polícia poderá entrar.

André Santos Pereira lembra que a decisão do STJ, apesar de ser de um tribunal superior, não é vinculante. O mesmo STJ, segundo ele, firmou tese para que os agentes estatais gravem a autorização e a formalizem por escrito.

“Deparando-se com indícios de crime constatados naquele local (na residência do homem contra quem havia mandado de prisão em aberto) e com a diligência em andamento, os policiais não possuem outra alternativa a não ser verificar sobre a existência ou não do crime. No cenário dos acontecimentos policiais, tendo um mandado de prisão nas mãos e fortes elementos da prática de um crime grave, inclusive equiparado a hediondo como no caso do tráfico de drogas, os policiais devem atuar de forma mais favorável à sociedade, e não em favor daquele que está cometendo crime”, opina.

Enquanto isso, na 5ª turma…

Em outro caso, a 5ª turma do STJ validou por unanimidade o ingresso de policiais em domicílio com base em depoimento dos agentes, segundo os quais, a esposa do suspeito teria autorizado a incursão na residência.

No caso, após denúncia anônima, o réu foi abordado por policiais em um carro no qual foram encontrados frascos de lança-perfume, munições e invólucros contendo cocaína.

A defesa pediu a anulação das provas em razão de invasão domiciliar pelos agentes públicos, sustentando que a única prova que confirma a autorização da esposa do réu é a própria palavra dos policiais.

“Quanto à ação policial específica, a autorização de um dos moradores, no caso a mulher, deu legitimidade à ação policial, bem como o tribunal, como muitas vezes tem afirmado, corroborou a presunção de verdade da narrativa dos policiais”, explica André Santos Pereira.

Fontes: M2 e André Santos Pereira, da ADPESP

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