“[…] Dispõe art. 5.o, X da Constituição da República que a honra e imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Outrossim, aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts.186c/c 927 do Código Civil.
[…] As atitudes do demandado extrapolam os limites da liberdade de expressão, tratando- se de nítida ofensa pessoal, apta a atingir a esfera íntima e causar humilhação, devendo reparar o dano sofrido pelo autor.
O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Está ínsito na ilicitude do ato praticado e é capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Nesse contexto, é evidente a caracterização do dano moral indenizável, na espécie.
[…] Considerando as circunstâncias e consequências dos fatos narrados e comprovados no feito, a natureza da ofensa e o seu grau de reprovabilidade, bem ainda a condição socioeconômica das partes, razoável e proporcional a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por dano moral.
[…]Intime-se o requerido para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1o do Novo Código de Processo Civil, bem como sua comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deferimento de execução da sentença. […].“
Da indenização
O jornalista Marcelo Paranhos informou que pretende doar a indenização para ajudar na obra do Hospital Cidade Saúde de Guarapari.
“A decisão da juíza demonstra que o melhor caminho para resolver essas questões é a justiça. A tática de tentar desqualificar o profissional por não conseguir explicar a informação publicada é antiga e remete aos períodos mais tristes da história do país. Ao ser questionado sobre o estado precário do transporte escolar que atende aos alunos da rede municipal de Guarapari o prefeito Edson Magalhães preferiu me atacar para fugir da resposta. Publiquei importantes denúncias e até o momento não foram explicadas pelo município”. Disse Marcelo.
“Alguns veículos preferiram assumir uma postura de defesa do município esquecendo que ‘a imprensa serve aos governados e nunca aos governantes’ [juiz Hugo Black]. A justiça separou a informação jornalística dos veículos que servem ao prefeito. Essa foi uma vitória do jornalismo investigativo e independente. Sobre o recurso, pretendo doar para ajudar na obra do Hospital Cidade Saúde. Será um gesto afirmativo com o objetivo de chamar a atenção para uma promessa de campanha do prefeito que já custou muito aos cofres do município. Assim o prefeito terá pago do próprio bolso parte do absurdo que é essa obra. Através do Realidade Capixaba faremos o prefeito devolver aos cofres públicos uma pequena parte do que gastou na obra“. Concluiu Marcelo Paranhos. Confira decisão abaixo:
fonte: Realidade Capixaba