Uma ação policial em Sooretama, conduzida pela Polícia Civil do Espírito Santo (PCES), terminou com três pessoas presas em 31 de julho de 2024, uma quarta-feira. Participaram a Delegacia de Polícia (DP) de Sooretama e a 16ª Delegacia Regional de Linhares, com apoio da Superintendência de Polícia Regional Norte (SPRN). As três pessoas, de 31, 22 e 19 anos, já eram alvo de mandado de prisão expedido antes daquela manhã: nenhuma delas foi flagrada traficando no dia. Todas foram levadas à Penitenciária Regional de Linhares (PRL) e postas à disposição da Justiça.
Presas por tráfico e presas com mandado por tráfico não são a mesma frase, e a distância entre elas não é de vocabulário. Prender alguém por ordem judicial anterior significa que um juízo já havia determinado a prisão, em processo que corre desde antes — e não que a equipe tenha encontrado droga com as três naquela manhã. O tráfico de entorpecentes aparece na nota da Polícia Civil como o crime que motivou os mandados, e o único enquadramento novo lavrado no dia foi outro: posse ilegal de arma de fogo, contra uma única pessoa.
Três prisões, três situações que não se equivalem
A nota descreve as abordagens em sequência, uma casa depois da outra. Lidas separadamente, elas não contam a mesma história:
- Pessoa de 22 anos — mandado de prisão em aberto por tráfico de entorpecentes. Após cerco tático na residência, foi localizada e presa. Ali a equipe apreendeu uma submetralhadora de fabricação artesanal e 19 munições de calibre .38. Foi autuada em flagrante por posse ilegal de arma de fogo, a única autuação nova que o material declara.
- Pessoa de 19 anos — ordem de prisão pendente por tráfico de entorpecentes e também por homicídios. Foi presa dentro do imóvel. Foram apreendidos o telefone celular, duas pedras de crack, embalagens usadas para o embalo da droga, um moletom preto com capuz e uma calça preta de moletom. A nota não informa autuação nova nem enquadramento por esses itens.
- Pessoa de 31 anos — ordem de prisão pendente, igualmente por tráfico de entorpecentes. É o trecho mais curto do material: ele diz que a equipe se deslocou até o imóvel e que havia a ordem em aberto, mas não narra a abordagem, não descreve apreensão e não informa novo enquadramento. Que essa pessoa foi presa só se sabe pela abertura e pelo fecho da nota, que falam em três prisões.
A nota também não escreve homem nem mulher em nenhuma linha: trata as três pelo termo indivíduo e pelos artigos masculinos, sem declarar o gênero de ninguém. Por isso este texto diz pessoas.
A morte de um adolescente, que o resumo do caso não anuncia
O ponto mais grave do material está no meio dele. Segundo as investigações citadas pela Polícia Civil, no dia 29 de maio a pessoa de 19 anos, de posse de uma arma de fogo, matou com vários disparos um adolescente de 16 anos.
Um caso de tráfico e a morte de um adolescente são fatos de peso muito diferente, e o segundo estava dentro da mesma nota que anunciava o primeiro. Duas ressalvas acompanham o dado: o mandado é citado por homicídios, no plural, e a nota descreve uma morte, sem dizer se há outras nem quantas; e a atribuição é feita pela investigação policial, fase anterior a qualquer julgamento. Até a sentença, quem responde é suspeito ou investigado.
A ação policial em Sooretama, e os lugares que a nota não situa
Uma nota policial costuma reunir lugares distintos que o resumo junta num só. Aqui eles ficam assim:
- Onde as prisões ocorreram: Sooretama, em três imóveis, todos no mesmo bairro do município.
- Onde corre a apuração: a DP de Sooretama e a 16ª Delegacia Regional de Linhares, unidades da mesma polícia estadual.
- Onde ocorreu o homicídio de 29 de maio: a nota não diz. Não há bairro, não há município, não há endereço, nem sequer a informação de que teria sido em Sooretama.
- Qual juízo expediu as ordens: também não informado. As duas espécies de mandado aparecem citadas sem que se diga de qual vara ou comarca saíram.
O nome do bairro, que a nota informa, fica fora desta matéria por decisão editorial. Num município pequeno, um bairro que entra no índice de pesquisa colado à palavra tráfico passa a carregar um rótulo que atinge quem nada tem a ver com a apuração — e três endereços não descrevem um bairro inteiro.
Uma arma com destino declarado, e itens que a nota deixa soltos
A arma tem destino declarado: é o objeto da autuação em flagrante por posse ilegal de arma de fogo. Os demais itens, não. O celular, as duas pedras de crack e as embalagens aparecem como lista de apreensão, sem laudo, sem perícia mencionada e sem enquadramento correspondente.
O caso das roupas merece leitura ainda mais devagar. O material registra que foram encontrados um moletom preto com capuz e uma calça preta de moletom parecidas com as usadas em 29 de maio, e essa é a palavra da nota. Parecidas não é as mesmas. A Polícia Civil não explica como se estabeleceu qual roupa foi usada naquele dia, se houve reconhecimento, imagem ou testemunho, e não afirma que as peças apreendidas sejam aquelas. Ler as duas frases coladas e dar a roupa por identificada é um passo que o leitor daria sozinho, e que a corporação não deu.
Vale a mesma disciplina para as quantidades. A nota fala em duas pedras de crack e em 19 munições de calibre .38; converter pedra em peso ou somar apreensões de casas diferentes produziria número que a Polícia Civil não divulgou.
Mandado de prisão, flagrante e busca e apreensão são três ordens diferentes
Os três termos aparecem na mesma nota, e cada um tem alcance próprio:
- Mandado de prisão é ordem judicial anterior, dirigida a uma pessoa. Cumpri-la não abre um caso novo: dá cumprimento a uma decisão que já existia.
- Auto de prisão em flagrante é lavrado pela autoridade policial diante de um fato que acontece ali. Foi o que se deu com a arma apreendida na casa da pessoa de 22 anos.
- Mandado de busca e apreensão alcança lugar e objeto, não pessoa. Ele abre a porta e permite recolher o que estiver lá dentro, mas por si só não dá poder de prender ninguém. A nota declara três mandados desse tipo e, quanto às ordens de prisão, registra que existiam sem informar quantas eram. Três é o número da busca, não o da prisão.
Nenhuma dessas etapas equivale a condenação. Prisão por mandado, autuação em flagrante e recolhimento a unidade prisional são atos do começo do percurso, não do fim.
Depois do ponto final, o caso segue sem estas respostas
Nenhuma voz aparece no material: nem a de quem conduziu a ação, nem a de quem mora nos três imóveis, nem a de quem representa as pessoas presas. Também ficam sem resposta:
- o que levou a equipe àqueles três endereços, se denúncia, investigação em curso ou patrulhamento;
- se os três mandados vieram de um mesmo processo ou de processos distintos, e se há vínculo entre as pessoas presas;
- quem autorizou a entrada em cada imóvel e se cada casa estava coberta por um mandado próprio;
- se os imóveis eram das pessoas presas ou de terceiros que moravam ali;
- onde ocorreu o homicídio de 29 de maio e por que a ordem judicial fala em homicídios no plural;
- o que a Justiça decidiu na audiência que se segue a toda prisão, e se as três seguem detidas.
Dois números, e a diferença entre eles
Quem tem informação sobre venda de droga, sobre arma guardada ou sobre alguém com prisão já decretada pode falar sem se identificar: é para isso que existe o 181, o Disque-Denúncia do Espírito Santo, que recebe o relato e o repassa às equipes. O 190 é outro caso: serve para o crime que está acontecendo agora e precisa de viatura a caminho. Nenhum dos dois pede que a pessoa diga quem é a vítima, e nesta nota a Polícia Civil não descreve vítima alguma além do adolescente morto em maio.
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