
Atualizado em 4 de setembro de 2026 com o texto vigente da CLT no Planalto, que fixa as férias do trabalhador com carteira assinada.
Quem tem carteira assinada ganha 30 dias de descanso a cada 12 meses de contrato, com o salário mais um terço. Além disso, a empresa paga esse dinheiro até dois dias antes do início. As férias do trabalhador celetista saem da CLT, e a reforma de 2017 mudou o parcelamento e o dia de começar.
Os dois relógios das férias do trabalhador: aquisitivo e concessivo
Aqui quase todo mundo se perde, porque a conta tem dois relógios seguidos. Conforme o art. 130 da CLT, o direito nasce após cada período de 12 meses de contrato, e esse primeiro relógio se chama período aquisitivo. Em seguida, o art. 134 dá ao empregador outros 12 meses para conceder o descanso: é o período concessivo.
Ou seja, quem entrou na empresa em 1º de março de 2025 fechou o aquisitivo em 28 de fevereiro de 2026. Logo, a empresa tem até 28 de fevereiro de 2027 para marcar o descanso. Portanto, a empresa não pode empurrar o assunto para sempre.
Quantos dias, e o que as faltas sem justificativa tiram
O art. 130 corta os dias conforme as faltas injustificadas do período aquisitivo. Contudo, o § 1º proíbe descontar essas faltas do descanso, e o § 2º manda contar as férias como tempo de serviço.
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias corridos de férias |
|---|---|
| Até 5 | 30 |
| De 6 a 14 | 24 |
| De 15 a 23 | 18 |
| De 24 a 32 | 12 |
| Mais de 32 | o art. 130 não prevê dias |
De fato, o art. 133 zera o direito em três casos: quem sai e não volta em 60 dias, quem fica mais de 30 dias em licença remunerada e quem recebe auxílio-doença por mais de seis meses.
Quanto valem as férias do trabalhador, e o prazo mais descumprido
Em primeiro lugar, o art. 7º, inciso XVII, da Constituição garante um terço a mais do que o salário normal. Já o art. 142 da CLT manda usar a remuneração da data da concessão, com adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade na base.
Assim, a fórmula é simples: salário do mês dividido por 30, multiplicado pelos dias de descanso, mais um terço sobre o resultado. Por exemplo, num salário redondo de R$ 3.000 com 30 dias, dá R$ 3.000 mais R$ 1.000. O número vale só de exemplo, uma vez que a sua conta usa o seu salário.
Contudo, o prazo é o ponto que mais empresa descumpre. De acordo com o art. 145, o pagamento das férias e do abono sai até dois dias antes do início do período. Assim, quem começa numa segunda-feira precisa ter o dinheiro até o sábado anterior.
Vender férias: abono pecuniário, um terço e 15 dias de prazo
Conforme o art. 143, o empregado pode converter um terço do período em dinheiro. Ou seja, a escolha é do trabalhador, não do patrão, e o teto é de dez dias em férias de 30. Além disso, o § 1º exige o pedido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
Portanto, perdeu o prazo, perdeu a venda naquele ciclo.
Por fim, cuidado com o nome parecido: abono pecuniário não é abono salarial. O segundo vem da Lei nº 7.998/1990, chega no máximo a um salário mínimo por ano, ou seja, é outro pagamento, de outro programa.
Dividir em até três períodos: o que a reforma de 2017 mudou
De fato, a Lei nº 13.467/2017 reescreveu o § 1º do art. 134. Desde então, e desde que o empregado concorde, o descanso cabe em até três períodos: um de no mínimo 14 dias corridos e os outros de no mínimo 5 dias.
Além disso, a mesma lei revogou o § 2º, que obrigava férias em parcela única para menores de 18 e maiores de 50 anos. Por isso, texto que ainda repete o limite de dois períodos ou a regra da idade está publicando lei morta.
O que a reforma proibiu: começar na véspera da folga
Com efeito, o § 3º do art. 134 veda o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado. Em outras palavras, o descanso não pode começar na véspera da folga, porque engoliria dias que já eram seus.
Férias do trabalhador vencidas: a dobra do art. 137
Passou o período concessivo sem férias concedidas, o empregador paga a remuneração em dobro, conforme o art. 137. Ademais, o § 1º permite pedir na Justiça do Trabalho a fixação da época, com pena diária de 5% do salário mínimo regional pelo § 2º.
A prescrição corre do fim do prazo do art. 134, conforme o art. 149. Ademais, quando a empresa atrasa o acerto da saída, vale conferir o que entra na conta quando o contrato acaba e quanto sai do Fundo de Garantia depois da demissão.
Férias do trabalhador na demissão: vencidas e proporcionais
O art. 146 garante o período já adquirido em qualquer fim de contrato, simples ou em dobro, conforme o caso. Além disso, o parágrafo único dá o período incompleto, na proporção de um doze avos por mês ou fração acima de 14 dias, exceto na justa causa.
Quem sai sem justa causa antes de completar 12 meses também recebe o proporcional, conforme o art. 147. Porém, para quem pede demissão nesse primeiro ano, a resposta não está na CLT: vem da Súmula nº 261 do TST, que assegura o proporcional. Por isso, anote tudo na sua CTPS e confira como consultar e corrigir a carteira pelo aplicativo.
Quem escolhe a data das férias do trabalhador
De acordo com o art. 136, a época é a que melhor atende ao interesse do empregador. Contudo, o mesmo artigo abre duas exceções: parentes que trabalham na mesma empresa podem gozar juntos, e o empregado estudante menor de 18 anos faz coincidir o descanso com as férias escolares.
Ademais, o art. 135 obriga a empresa a avisar por escrito com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Enquanto durar o período, o art. 138 proíbe trabalhar para outro empregador.
Férias coletivas: como a empresa para a fábrica inteira
Por outro lado, o art. 139 permite férias coletivas para toda a empresa ou para setores, em até dois períodos anuais, nenhum abaixo de 10 dias corridos. Além disso, o empregador avisa o órgão local do Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência, manda cópia ao sindicato e afixa aviso.
Quem tem menos de 12 meses de casa entra no coletivo com proporcionais e começa novo período aquisitivo, conforme o art. 140. Inclusive, o abono depende de acordo coletivo, pelo § 2º do art. 143.
Doméstica, aprendiz e servidor seguem outra lei
Em resumo, esta página trata do empregado celetista comum. Por outro lado, a doméstica segue o art. 17 da LC nº 150/2015: 30 dias com um terço, no máximo dois períodos, um deles de 14 dias, e venda de um terço. Ademais, o aprendiz tira férias junto com as escolares, pelo art. 68 do Decreto nº 9.579/2018, e vale ver as regras do contrato de aprendizagem. Por fim, o servidor federal segue o art. 77 da Lei nº 8.112/1990, com 30 dias e parcelamento em até três etapas a pedido dele.
Para conferir
- Texto da lei em planalto.gov.br, a saber, a CLT nos artigos 129 a 149, bem como o art. 7º da Constituição.
- Dúvida sobre a legislação: telefone 158, o Alô Trabalho, bem como atendimento.trabalho.gov.br.
- Empresa que não concedeu nem pagou: denúncia gratuita e sigilosa em gov.br, com CPF e conta gov.br.
- Anotação do período na carteira: aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, assim como o portal gov.br.
- Súmulas do TST, isto é, o caderno oficial em tst.jus.br.
Fontes
- Planalto, CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943, planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, consulta em 4/9/2026: artigos 129, 130, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 149.
- Planalto, Constituição de 1988, planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, consulta em 4/9/2026: art. 7º, XVII, um terço a mais do que o salário normal.
- Planalto, Lei nº 13.467/2017, planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm, consulta em 4/9/2026: nova redação do art. 134, § 1º, revogação do § 2º e criação do § 3º.
- Planalto, Lei Complementar nº 150/2015, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm, consulta em 4/9/2026: art. 17, regra do empregado doméstico.
- Planalto, Decreto nº 9.579/2018, planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9579.htm, consulta em 4/9/2026: art. 68, aprendiz e férias escolares.
- Planalto, Lei nº 8.112/1990, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm, consulta em 4/9/2026: art. 77, servidor público federal.
- Planalto, Lei nº 7.998/1990, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm, consulta em 4/9/2026: art. 9º, abono salarial do PIS/Pasep.
- TST, caderno de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos, tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf, consulta em 4/9/2026: Súmula nº 261, Resolução nº 121/2003.
- Portal gov.br, "Buscar Orientação Trabalhista", gov.br/pt-br/servicos/buscar-orientacao-trabalhista, consulta em 4/9/2026: telefone 158 e atendimento.trabalho.gov.br.
- Portal gov.br, "Realizar Denúncia Trabalhista", gov.br/pt-br/servicos/realizar-denuncia-trabalhista, consulta em 4/9/2026: denúncia sigilosa, com CPF e conta gov.br, sem ida a agência.
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