
Atualizado em 4 de setembro de 2026 com o texto vigente da Consolidação das Leis do Trabalho e com o art. 7º da Constituição, que sustentam os direitos da CLT listados nesta página.
Quem assina carteira acumula garantias que vêm de duas fontes, ou seja, da Constituição e da própria Consolidação. Esta página lista cada uma com o artigo correspondente, porque afirmação sem base legal não ajuda ninguém. Além disso, ela separa o que a lei assegura daquilo que depende do sindicato, já que boa parte do que se chama de direitos da CLT nunca esteve na CLT.
A lista dos direitos da CLT, com a base legal de cada um
Em primeiro lugar, leia a coluna da direita até o fim. Ela mostra que a regra às vezes nasce na Constituição, e não na Consolidação.
| Garantia | O que a lei fixa, e onde |
|---|---|
| Salário nunca abaixo do mínimo | Piso nacional fixado em lei, conforme o art. 7º, IV, da Constituição |
| Jornada | Até 8 horas por dia e 44 por semana, conforme o art. 7º, XIII, da Constituição e o art. 58 da CLT |
| Hora extra | Até 2 horas por dia, com adicional de pelo menos 50%, conforme o art. 59 da CLT e o seu § 1º |
| Descanso semanal remunerado | 24 horas seguidas, de preferência no domingo, conforme o art. 67 da CLT |
| Intervalo dentro da jornada | 1 hora acima de 6 horas de trabalho, bem como 15 minutos acima de 4 horas, conforme o art. 71 da CLT |
| Férias | 30 dias corridos depois de 12 meses, mais um terço, conforme o art. 130 da CLT e o art. 7º, XVII, da Constituição |
| 13º salário | 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço, conforme o art. 1º da Lei nº 4.090/1962 |
| FGTS | Depósito de 8% da remuneração, até o dia 7 de cada mês, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 |
| Vale-transporte | Antecipado pela empresa, com desconto de até 6% do salário básico, conforme os arts. 1º e 4º da Lei nº 7.418/1985 |
| Registro em carteira | Anotação de admissão, salário e condições em até 5 dias úteis, conforme o art. 29 da CLT |
Ademais, cada linha alcança o empregado do art. 3º da CLT, isto é, quem presta serviço não eventual, com subordinação e mediante salário. Como o registro hoje sai pelo celular, vale ver como consultar e corrigir o contrato pelo aplicativo oficial.
Saída, licenças e adicionais na lista de direitos da CLT
A segunda metade da tabela reúne o que aparece na saída da empresa, bem como o que remunera condição especial de trabalho.
| Garantia | O que a lei fixa, e onde |
|---|---|
| Aviso prévio | No mínimo 30 dias, proporcional ao tempo de serviço, conforme o art. 7º, XXI, da Constituição e o art. 487 da CLT |
| Seguro-desemprego | Assistência temporária a quem sai sem justa causa, conforme o art. 2º da Lei nº 7.998/1990 |
| Licença-maternidade | 120 dias, sem perda do emprego nem do salário, conforme o art. 392 da CLT |
| Licença-paternidade | 5 dias, enquanto não sai a lei do art. 7º, XIX, conforme o art. 10, § 1º, do ADCT |
| Adicional noturno | 20% sobre a hora diurna, das 22h às 5h, com hora de 52 minutos e 30 segundos, conforme o art. 73 da CLT |
| Insalubridade | 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região, segundo o grau, conforme o art. 192 da CLT |
| Periculosidade | 30% sobre o salário, sem prêmios nem gratificações, conforme o art. 193, § 1º, da CLT |
Contudo, o art. 7º, I, da Constituição continua à espera de lei complementar sobre despedida arbitrária. Enquanto ela não sai, vale o art. 10 do ADCT, e esta página não descreve como pronta uma proteção que o Congresso ainda não aprovou até 4 de setembro de 2026.
O que a reforma de 2017 mudou nos direitos da CLT
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, mexeu em pontos que ainda confundem muita gente. Portanto, vale ler o que o texto vigente diz hoje, sem discussão sobre o mérito da mudança.
| Tema | Como está no texto vigente |
|---|---|
| Jornada 12×36 | Doze horas seguidas por 36 de descanso, desde que haja acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, conforme o art. 59-A |
| Banco de horas | Acordo individual escrito basta, desde que a compensação ocorra em até seis meses, conforme o art. 59, § 5º |
| Compensação no mesmo mês | Acordo individual, tácito ou escrito, já resolve, conforme o art. 59, § 6º |
| Trabalho intermitente | Contrato por escrito, com convocação três dias corridos antes e um dia útil para responder, conforme os arts. 443 e 452-A |
| Teletrabalho | Precisa constar do contrato individual, e a troca de regime exige aditivo, conforme os arts. 75-B e 75-C |
| Horário de quem trabalha a distância | Quem produz por tarefa fica fora do capítulo da duração do trabalho, conforme o art. 62, III |
| Homologação no sindicato | Deixou de existir como exigência, uma vez que a reforma revogou os §§ 1º, 3º e 7º do art. 477 |
Inclusive, a redação atual dos artigos 75-B e 75-C veio da Lei nº 14.442, de 2022, que substituiu o texto de 2017. Logo, quem copia material antigo publica regra vencida.
O que não entra nos direitos da CLT, e é aí que a maioria erra
Vale-refeição e plano de saúde não aparecem no art. 7º da Constituição nem na lista da Consolidação. Ou seja, nenhuma lei federal obriga a empresa a oferecer os dois.
- Auxílio-alimentação: o art. 457, § 2º, da CLT apenas diz que ele não integra a remuneração, vedado o pagamento em dinheiro. Já a Lei nº 6.321/1976 dá dedução no imposto de renda a quem adere ao Programa de Alimentação do Trabalhador, isto é, funciona como incentivo fiscal, e não como dever.
- Plano de saúde: conforme o art. 458, § 2º, IV, da CLT, a assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pelo empregador não conta como salário. Contudo, nenhum artigo manda concedê-la.
- Participação nos lucros: de acordo com o art. 7º, XI, da Constituição e com o art. 2º da Lei nº 10.101/2000, ela sai de negociação entre empresa e empregados, por comissão paritária ou por instrumento coletivo.
Assim, quando esses três caem no contracheque, a origem costuma ser a convenção coletiva da categoria, bem como a política interna da empresa.
Onde a convenção coletiva manda, e como achar a sua
O art. 611-A da CLT dá prevalência sobre a lei à convenção e ao acordo coletivo em temas como pacto de jornada, banco de horas anual e intervalo de no mínimo trinta minutos. Por outro lado, o art. 611-B lista o que a negociação não pode suprimir, a saber, salário mínimo, FGTS, repouso semanal, férias com um terço e licença-maternidade de 120 dias. Ou seja, os direitos da CLT formam o piso, enquanto o sindicato negocia acima dele, e por isso o piso da categoria sai da convenção.
Para achar o documento da sua categoria, o Ministério do Trabalho e Emprego mantém o Sistema Mediador, em www3.mte.gov.br, na opção “Consultar Instrumentos Coletivos Registrados”. A consulta aceita CNPJ, razão social, município, vigência e tipo de instrumento. Além disso, o art. 578 da CLT exige autorização prévia e expressa para qualquer contribuição sindical, logo desconto automático em folha não tem respaldo legal.
Quem não é celetista, e por isso tem lei própria
Em segundo lugar, vale saber quem fica fora dessa conta antes de comparar contracheques. A Consolidação alcança o empregado com carteira assinada, e não todo mundo que trabalha.
| Categoria | Onde a regra fica |
|---|---|
| Empregado doméstico | Lei Complementar nº 150/2015, ou seja, com contrato e jornada próprios |
| Servidor público estatutário | Estatuto do ente que o nomeou, isto é, fora da Consolidação |
| Aprendiz | Contrato especial, com regras próprias de idade, bem como de duração |
| Estagiário | Sem vínculo de emprego, conforme o art. 3º da Lei nº 11.788/2008 |
| MEI e prestador pessoa jurídica | Sem contrato de emprego, uma vez que falta a subordinação do art. 3º da CLT |
Quem tem entre 14 e 24 anos costuma cair na primeira porta do mercado, e por isso vale conferir quem pode entrar no contrato de aprendizagem.
O que fazer quando a empresa não cumpre
Em primeiro lugar, guarde contracheque, cartão de ponto, extrato do Fundo de Garantia e conversas por escrito. Depois que reunir a papelada, a denúncia trabalhista sai pela internet, no endereço denuncia.sit.trabalho.gov.br, com login gov.br.
De acordo com o portal de serviços do governo federal, atualizado em 15 de dezembro de 2025, a denúncia corre em sigilo, exige CPF e não pede ida a uma agência do trabalho. O mesmo portal registra que o canal não devolve resposta individual nem rastreamento. Ademais, o Ministério do Trabalho e Emprego atende dúvidas sobre a legislação pelo telefone 158, o Alô Trabalho, bem como em atendimento.trabalho.gov.br, sem cobrar nada.
Por fim, a cobrança judicial cabe à Justiça do Trabalho. Conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição e o art. 11 da CLT, o crédito prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato. Quem saiu da empresa ainda consegue checar quanto o Fundo de Garantia libera depois da demissão, assim como quanto tempo o benefício demora para cair.
Para conferir
- Texto integral da lei em planalto.gov.br, a saber, a Consolidação e o art. 7º da Constituição.
- Convenção ou acordo coletivo da categoria, isto é, o Sistema Mediador, em www3.mte.gov.br.
- Denúncia contra empresa que descumpre a lei: denuncia.sit.trabalho.gov.br, bem como a conta gov.br.
- Dúvida sobre a legislação: telefone 158, o Alô Trabalho, assim como atendimento.trabalho.gov.br.
- Saldo e extrato do Fundo de Garantia, ou seja, o aplicativo FGTS e caixa.gov.br.
Fontes
- Planalto, CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943, planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, consulta em 4/9/2026: arts. 3º, 11, 29, 58, 59, 59-A, 62, 67, 71, 73, 130, 192, 193, 392, 443, 452-A, 457, 458, 477, 487, 578, 611-A e 611-B.
- Planalto, Constituição de 1988, planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, consulta em 4/9/2026: art. 7º, incisos I, II, IV, XI, XIII, XV, XVII, XXI e XXIX; ADCT, art. 10, § 1º.
- Planalto, Lei nº 13.467/2017, planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm, consulta em 4/9/2026: art. 5º revoga os §§ 1º, 3º e 7º do art. 477.
- Planalto, Lei nº 14.442/2022, planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14442.htm, consulta em 4/9/2026: redação atual dos arts. 75-B e 75-C.
- Planalto, Lei nº 4.090/1962, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm, consulta em 4/9/2026: 13º de 1/12 por mês.
- Planalto, Lei nº 8.036/1990, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm, consulta em 4/9/2026: art. 15, depósito de 8%.
- Planalto, Lei nº 7.418/1985, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7418.htm, consulta em 4/9/2026: vale-transporte e desconto de 6%.
- Planalto, Lei nº 7.998/1990, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm, consulta em 4/9/2026: art. 2º, finalidade do benefício.
- Planalto, Lei nº 10.101/2000, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm, consulta em 4/9/2026: art. 2º, PLR por negociação.
- Planalto, Lei nº 6.321/1976, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6321.htm, consulta em 4/9/2026: dedução no imposto de renda, adesão facultativa.
- Planalto, Lei nº 11.788/2008, planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm, consulta em 4/9/2026: art. 3º, estágio sem vínculo.
- Planalto, Lei Complementar nº 150/2015, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm, consulta em 4/9/2026: lei própria do trabalho doméstico.
- Ministério do Trabalho e Emprego, Sistema Mediador, www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo, consulta em 4/9/2026: consulta pública de instrumentos coletivos.
- Portal gov.br, "Realizar Denúncia Trabalhista", gov.br/pt-br/servicos/realizar-denuncia-trabalhista, consulta em 4/9/2026: sigilo, CPF e sem ida a agência.
- Portal gov.br, "Buscar Orientação Trabalhista", gov.br/pt-br/servicos/buscar-orientacao-trabalhista, consulta em 4/9/2026: telefone 158 e atendimento.trabalho.gov.br.
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