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Aviso prévio e rescisão: o que você recebe ao ser demitido

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Atualizado em 4 de setembro de 2026 com o texto vigente da CLT e da Lei nº 12.506/2011, que fixa o aviso prévio entre 30 e 90 dias.

Quem é dispensado sem justa causa tem aviso prévio de 30 dias, mais 3 dias por ano na mesma empresa, até o teto de 90. Além disso, a rescisão soma saldo de salário, férias com um terço, 13º proporcional e a multa de 40% do FGTS. Porém, a empresa tem dez dias para pagar, e o atraso rende multa em favor do trabalhador.

Aviso prévio: 30 dias e mais 3 por ano na mesma empresa

Em primeiro lugar, o art. 487, inciso II, da CLT fixa 30 dias para quem recebe por mês. Além disso, a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, acrescenta 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. Contudo, o acréscimo trava em 60 dias, ou seja, o prazo chega no máximo a 90 dias.

Com efeito, quem tem 20 anos de casa já bateu o teto, e o tempo a mais não alonga o prazo.

Tempo na mesma empresa Dias de aviso prévio
Até 1 ano 30
1 ano completo 33
2 anos 36
5 anos 45
10 anos 60
15 anos 75
20 anos ou mais 90

Ademais, o Ministério do Trabalho e Emprego não publica essa tabela no gov.br até 4 de setembro de 2026. Logo, o quadro acima só reproduz a conta da lei.

Aviso prévio trabalhado ou indenizado: o que muda no bolso

De fato, quem dispensa decide entre manter o trabalhador em serviço ou pagar o período. Conforme o art. 487, § 1º, da CLT, a falta do aviso por parte do empregador dá ao empregado os salários do prazo, com integração no tempo de serviço. Ou seja, o contrato acaba na hora, mas o período continua contando.

Já no aviso trabalhado, o art. 488 da CLT corta 2 horas da jornada diária, sem reduzir o salário. Além disso, o parágrafo único troca essa redução por 7 dias corridos de ausência, para quem recebe por mês. De acordo com o modelo oficial de carta do eSocial, quem marca a opção é o empregado.

Forma Quando o contrato acaba O que muda no dinheiro
Trabalhado No último dia do prazo Salário normal, com 2 horas a menos por dia ou 7 dias corridos de folga
Indenizado No dia da comunicação A empresa paga os dias do prazo, que entram no tempo de serviço

Quem pede demissão também deve o aviso prévio

Uma vez que o art. 487 da CLT alcança as duas partes, quem pede as contas avisa a empresa com a mesma antecedência de 30 dias. No entanto, o § 2º autoriza o empregador a descontar da rescisão os salários do prazo, quando o trabalhador não cumpre o período.

Além disso, a Lei nº 12.506/2011 fala em dias acrescidos ao aviso concedido ao empregado. Isto é, ela não descreve o caso de quem se demite, e a CLT mantém ali os 30 dias.

O que entra na rescisão em cada tipo de saída

Verba Sem justa causa Pedido de demissão Acordo do art. 484-A Justa causa
Saldo de salário Tem Tem Tem Tem
Férias vencidas mais um terço Tem Tem Tem Tem
Férias proporcionais mais um terço Tem Tem Tem Não tem
13º proporcional Tem Tem Tem Não tem
Aviso prévio Tem, pago pela empresa Não tem, e ainda deve à empresa Tem metade, se indenizado Não tem
Multa do FGTS 40% Não tem 20% Não tem
Saque do FGTS Todo o saldo Não tem Até 80% dos depósitos Não tem
Seguro-desemprego Tem, se cumprir os requisitos Não tem Não tem Não tem

As férias vencidas entram em qualquer saída, uma vez que o art. 146 da CLT alcança toda cessação de contrato. Já as proporcionais só desaparecem na justa causa, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. O 13º proporcional segue a mesma lógica, de acordo com o art. 82 do Decreto nº 10.854/2021, que substituiu o antigo Decreto nº 57.155/1965.

No acordo do art. 484-A da CLT, a empresa paga metade do aviso indenizado e metade da indenização do FGTS, isto é, 20%. Ademais, o § 1º libera 80% dos depósitos e o § 2º fecha a porta do benefício. Ou seja, quem assina troca as parcelas por 80% do saldo, e vale conferir antes a tabela de valores em vigor.

As contas do aviso prévio e das outras verbas, sem valor inventado

Esta reportagem não simula salário, porque erro de conta em rescisão vira briga trabalhista. Assim, ficam as fórmulas da lei, aplicadas sobre a remuneração real de cada contrato.

  • Saldo de salário: a remuneração do mês dividida por 30 e multiplicada pelos dias já cumpridos, ou seja, os trabalhados.
  • Aviso prévio indenizado: a mesma divisão por 30, bem como a multiplicação pelos dias do prazo.
  • Férias proporcionais: 1/12 por mês de serviço ou fração acima de 14 dias, mais um terço, conforme o art. 146 da CLT e o art. 7º, inciso XVII, da Constituição.
  • 13º proporcional: 1/12 da remuneração do mês da rescisão por mês trabalhado, sendo que a fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro, conforme a Lei nº 4.090/1962.
  • Multa do FGTS: 40% sobre todos os depósitos do contrato, corrigidos e com juros, conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990.

Prazo de dez dias para pagar, e a multa do atraso

Conforme o art. 477, § 6º, da CLT, a empresa entrega os documentos e paga as verbas em até dez dias do fim do contrato. Além disso, o prazo é um só, para o aviso prévio trabalhado e para o indenizado. A Lei nº 13.467/2017 revogou as alíneas que separavam o primeiro dia útil do décimo, e muito site ainda repete a regra velha.

Contudo, se a empresa atrasar, o § 8º do mesmo artigo manda pagar multa em favor do empregado, em valor equivalente ao salário dele, salvo quando o próprio trabalhador der causa à demora. Inclusive, o § 4º só admite dinheiro, depósito bancário ou cheque visado.

Homologação no sindicato não é mais obrigatória

Com efeito, esta é a parte que a maioria dos sites publica errado. A Lei nº 13.467/2017 revogou o § 1º e o § 3º do art. 477 da CLT, que exigiam a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho na quitação de quem tinha mais de um ano de casa. Portanto, a rescisão vale sem homologação.

Além disso, o art. 477-A, incluído pela mesma lei, vai além: a dispensa coletiva não depende de autorização prévia do sindicato nem de acordo coletivo. Todavia, o § 2º do art. 477 continua em vigor, e ele protege o trabalhador. Uma vez que a quitação só vale para as parcelas discriminadas no documento, assinar não apaga o que ficou de fora.

Documentos que a empresa entrega, e para que servem

Documento Para que serve
Termo de rescisão, com cada parcela discriminada Confere a conta e limita a quitação ao que está na lista, conforme o art. 477, § 2º
Baixa anotada na Carteira de Trabalho Vale como documento para pedir o benefício e movimentar o FGTS, conforme o art. 477, § 10
Comprovante da comunicação da dispensa aos órgãos competentes Mostra que a empresa cumpriu o art. 477, caput, no prazo do § 6º
Requerimento do Seguro-Desemprego Instrui o pedido do benefício, conforme o serviço oficial no gov.br

Assim que recebe o requerimento, o dispensado consegue dar entrada no benefício sem sair da cidade, pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. Além disso, quem já quer recomeçar encontra o posto de atendimento mais próximo na rede estadual de emprego.

A empresa não pagou: o que fazer

Em primeiro lugar, guarde o termo de rescisão e os comprovantes. Logo depois, a denúncia trabalhista sai pela internet, no endereço denuncia.sit.trabalho.gov.br, com login gov.br. De acordo com o portal de serviços, ela é gratuita, leva cerca de 15 minutos e não exige ida a agência do trabalho.

A denúncia corre em sigilo, porém não aceita anonimato: o sistema pede CPF. Ademais, o Ministério do Trabalho e Emprego atende dúvidas pelo telefone 158, o Alô Trabalho, bem como em atendimento.trabalho.gov.br. Nenhum desses canais cobra taxa, logo cobrança para liberar rescisão não tem respaldo oficial.

Por fim, a cobrança judicial cabe à Justiça do Trabalho. Conforme o art. 11 da CLT, o crédito prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato.

Para conferir

  • Texto da lei em planalto.gov.br, a saber, a CLT, artigos 146, 477, 484-A, 487 e 488, bem como a Lei nº 12.506/2011.
  • Denúncia contra empresa que não pagou, isto é, denuncia.sit.trabalho.gov.br, com conta gov.br.
  • Dúvida sobre a legislação: telefone 158, o Alô Trabalho, bem como atendimento.trabalho.gov.br.
  • Pedido do benefício: aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, assim como o portal gov.br.
  • Saldo e multa do Fundo de Garantia, bem como o extrato: aplicativo FGTS e caixa.gov.br.

Fontes

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