
Atualizado em 4 de setembro de 2026 com o texto vigente da CLT e da Lei nº 12.506/2011, que fixa o aviso prévio entre 30 e 90 dias.
Quem é dispensado sem justa causa tem aviso prévio de 30 dias, mais 3 dias por ano na mesma empresa, até o teto de 90. Além disso, a rescisão soma saldo de salário, férias com um terço, 13º proporcional e a multa de 40% do FGTS. Porém, a empresa tem dez dias para pagar, e o atraso rende multa em favor do trabalhador.
Aviso prévio: 30 dias e mais 3 por ano na mesma empresa
Em primeiro lugar, o art. 487, inciso II, da CLT fixa 30 dias para quem recebe por mês. Além disso, a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, acrescenta 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. Contudo, o acréscimo trava em 60 dias, ou seja, o prazo chega no máximo a 90 dias.
Com efeito, quem tem 20 anos de casa já bateu o teto, e o tempo a mais não alonga o prazo.
| Tempo na mesma empresa | Dias de aviso prévio |
|---|---|
| Até 1 ano | 30 |
| 1 ano completo | 33 |
| 2 anos | 36 |
| 5 anos | 45 |
| 10 anos | 60 |
| 15 anos | 75 |
| 20 anos ou mais | 90 |
Ademais, o Ministério do Trabalho e Emprego não publica essa tabela no gov.br até 4 de setembro de 2026. Logo, o quadro acima só reproduz a conta da lei.
Aviso prévio trabalhado ou indenizado: o que muda no bolso
De fato, quem dispensa decide entre manter o trabalhador em serviço ou pagar o período. Conforme o art. 487, § 1º, da CLT, a falta do aviso por parte do empregador dá ao empregado os salários do prazo, com integração no tempo de serviço. Ou seja, o contrato acaba na hora, mas o período continua contando.
Já no aviso trabalhado, o art. 488 da CLT corta 2 horas da jornada diária, sem reduzir o salário. Além disso, o parágrafo único troca essa redução por 7 dias corridos de ausência, para quem recebe por mês. De acordo com o modelo oficial de carta do eSocial, quem marca a opção é o empregado.
| Forma | Quando o contrato acaba | O que muda no dinheiro |
|---|---|---|
| Trabalhado | No último dia do prazo | Salário normal, com 2 horas a menos por dia ou 7 dias corridos de folga |
| Indenizado | No dia da comunicação | A empresa paga os dias do prazo, que entram no tempo de serviço |
Quem pede demissão também deve o aviso prévio
Uma vez que o art. 487 da CLT alcança as duas partes, quem pede as contas avisa a empresa com a mesma antecedência de 30 dias. No entanto, o § 2º autoriza o empregador a descontar da rescisão os salários do prazo, quando o trabalhador não cumpre o período.
Além disso, a Lei nº 12.506/2011 fala em dias acrescidos ao aviso concedido ao empregado. Isto é, ela não descreve o caso de quem se demite, e a CLT mantém ali os 30 dias.
O que entra na rescisão em cada tipo de saída
| Verba | Sem justa causa | Pedido de demissão | Acordo do art. 484-A | Justa causa |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Tem | Tem | Tem | Tem |
| Férias vencidas mais um terço | Tem | Tem | Tem | Tem |
| Férias proporcionais mais um terço | Tem | Tem | Tem | Não tem |
| 13º proporcional | Tem | Tem | Tem | Não tem |
| Aviso prévio | Tem, pago pela empresa | Não tem, e ainda deve à empresa | Tem metade, se indenizado | Não tem |
| Multa do FGTS | 40% | Não tem | 20% | Não tem |
| Saque do FGTS | Todo o saldo | Não tem | Até 80% dos depósitos | Não tem |
| Seguro-desemprego | Tem, se cumprir os requisitos | Não tem | Não tem | Não tem |
As férias vencidas entram em qualquer saída, uma vez que o art. 146 da CLT alcança toda cessação de contrato. Já as proporcionais só desaparecem na justa causa, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. O 13º proporcional segue a mesma lógica, de acordo com o art. 82 do Decreto nº 10.854/2021, que substituiu o antigo Decreto nº 57.155/1965.
No acordo do art. 484-A da CLT, a empresa paga metade do aviso indenizado e metade da indenização do FGTS, isto é, 20%. Ademais, o § 1º libera 80% dos depósitos e o § 2º fecha a porta do benefício. Ou seja, quem assina troca as parcelas por 80% do saldo, e vale conferir antes a tabela de valores em vigor.
As contas do aviso prévio e das outras verbas, sem valor inventado
Esta reportagem não simula salário, porque erro de conta em rescisão vira briga trabalhista. Assim, ficam as fórmulas da lei, aplicadas sobre a remuneração real de cada contrato.
- Saldo de salário: a remuneração do mês dividida por 30 e multiplicada pelos dias já cumpridos, ou seja, os trabalhados.
- Aviso prévio indenizado: a mesma divisão por 30, bem como a multiplicação pelos dias do prazo.
- Férias proporcionais: 1/12 por mês de serviço ou fração acima de 14 dias, mais um terço, conforme o art. 146 da CLT e o art. 7º, inciso XVII, da Constituição.
- 13º proporcional: 1/12 da remuneração do mês da rescisão por mês trabalhado, sendo que a fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro, conforme a Lei nº 4.090/1962.
- Multa do FGTS: 40% sobre todos os depósitos do contrato, corrigidos e com juros, conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990.
Prazo de dez dias para pagar, e a multa do atraso
Conforme o art. 477, § 6º, da CLT, a empresa entrega os documentos e paga as verbas em até dez dias do fim do contrato. Além disso, o prazo é um só, para o aviso prévio trabalhado e para o indenizado. A Lei nº 13.467/2017 revogou as alíneas que separavam o primeiro dia útil do décimo, e muito site ainda repete a regra velha.
Contudo, se a empresa atrasar, o § 8º do mesmo artigo manda pagar multa em favor do empregado, em valor equivalente ao salário dele, salvo quando o próprio trabalhador der causa à demora. Inclusive, o § 4º só admite dinheiro, depósito bancário ou cheque visado.
Homologação no sindicato não é mais obrigatória
Com efeito, esta é a parte que a maioria dos sites publica errado. A Lei nº 13.467/2017 revogou o § 1º e o § 3º do art. 477 da CLT, que exigiam a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho na quitação de quem tinha mais de um ano de casa. Portanto, a rescisão vale sem homologação.
Além disso, o art. 477-A, incluído pela mesma lei, vai além: a dispensa coletiva não depende de autorização prévia do sindicato nem de acordo coletivo. Todavia, o § 2º do art. 477 continua em vigor, e ele protege o trabalhador. Uma vez que a quitação só vale para as parcelas discriminadas no documento, assinar não apaga o que ficou de fora.
Documentos que a empresa entrega, e para que servem
| Documento | Para que serve |
|---|---|
| Termo de rescisão, com cada parcela discriminada | Confere a conta e limita a quitação ao que está na lista, conforme o art. 477, § 2º |
| Baixa anotada na Carteira de Trabalho | Vale como documento para pedir o benefício e movimentar o FGTS, conforme o art. 477, § 10 |
| Comprovante da comunicação da dispensa aos órgãos competentes | Mostra que a empresa cumpriu o art. 477, caput, no prazo do § 6º |
| Requerimento do Seguro-Desemprego | Instrui o pedido do benefício, conforme o serviço oficial no gov.br |
Assim que recebe o requerimento, o dispensado consegue dar entrada no benefício sem sair da cidade, pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. Além disso, quem já quer recomeçar encontra o posto de atendimento mais próximo na rede estadual de emprego.
A empresa não pagou: o que fazer
Em primeiro lugar, guarde o termo de rescisão e os comprovantes. Logo depois, a denúncia trabalhista sai pela internet, no endereço denuncia.sit.trabalho.gov.br, com login gov.br. De acordo com o portal de serviços, ela é gratuita, leva cerca de 15 minutos e não exige ida a agência do trabalho.
A denúncia corre em sigilo, porém não aceita anonimato: o sistema pede CPF. Ademais, o Ministério do Trabalho e Emprego atende dúvidas pelo telefone 158, o Alô Trabalho, bem como em atendimento.trabalho.gov.br. Nenhum desses canais cobra taxa, logo cobrança para liberar rescisão não tem respaldo oficial.
Por fim, a cobrança judicial cabe à Justiça do Trabalho. Conforme o art. 11 da CLT, o crédito prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato.
Para conferir
- Texto da lei em planalto.gov.br, a saber, a CLT, artigos 146, 477, 484-A, 487 e 488, bem como a Lei nº 12.506/2011.
- Denúncia contra empresa que não pagou, isto é, denuncia.sit.trabalho.gov.br, com conta gov.br.
- Dúvida sobre a legislação: telefone 158, o Alô Trabalho, bem como atendimento.trabalho.gov.br.
- Pedido do benefício: aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, assim como o portal gov.br.
- Saldo e multa do Fundo de Garantia, bem como o extrato: aplicativo FGTS e caixa.gov.br.
Fontes
- Planalto, CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943, planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, consulta em 4/9/2026: art. 11, art. 146, art. 477 e parágrafos, art. 477-A, art. 484-A, art. 487 e art. 488.
- Planalto, Lei nº 12.506/2011, planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm, consulta em 4/9/2026: 30 dias de base, 3 dias por ano e teto de 90.
- Planalto, Lei nº 4.090/1962, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm, consulta em 4/9/2026: 1/12 por mês e fração de 15 dias como mês inteiro.
- Planalto, Decreto nº 10.854/2021, planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10854.htm, consulta em 4/9/2026: art. 82 dá o 13º em toda extinção, exceto justa causa.
- Planalto, Decreto nº 57.155/1965, planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D57155.htm, consulta em 4/9/2026: revogado pelo Decreto nº 10.854/2021.
- Planalto, Lei nº 8.036/1990, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm, consulta em 4/9/2026: art. 18, com 40% e 20%, e art. 20, movimentação da conta.
- Planalto, Lei nº 7.998/1990, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm, consulta em 4/9/2026: art. 3º limita o benefício a quem sai sem justa causa.
- Planalto, Constituição de 1988, planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, consulta em 4/9/2026: art. 7º, XVII, um terço sobre as férias.
- Portal gov.br, "Solicitar o seguro-desemprego", gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego, consulta em 4/9/2026: requerimento entregue pelo empregador e canais do pedido.
- Portal gov.br, "Realizar denúncia trabalhista", gov.br/pt-br/servicos/realizar-denuncia-trabalhista, consulta em 4/9/2026: denúncia gratuita, sigilosa, com CPF e sem ida a agência.
- Portal gov.br, "Buscar Orientação Trabalhista", gov.br/pt-br/servicos/buscar-orientacao-trabalhista, consulta em 4/9/2026: telefone 158 e atendimento.trabalho.gov.br.
- eSocial, "Modelo de aviso do empregador", gov.br/esocial/pt-br/empregador-domestico/modelos-de-documentos/mod…, consulta em 4/9/2026: o empregado escolhe entre 2 horas por dia e 7 dias corridos.
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