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5 de janeiro de 1907: o decreto que criou os sindicatos profissionais e cooperativas

mãos de agricultor segurando grãos de café colhidos
Foto: Matheus Bertelli / Pexels

5 de janeiro de 1907 é a data de um documento curto que quase ninguém lembra e que está na raiz de duas instituições bem vivas no interior capixaba: o decreto que abriu caminho, no Brasil, para os sindicatos profissionais e cooperativas. A ementa não deixa dúvida sobre o que ele pretendia, e vem escrita na grafia da época: ‘Crea syndicatos profissionaes e sociedades cooperativas’.

O que o decreto mandou

O texto se divide em dois capítulos. O primeiro cuida dos sindicatos; o segundo, das cooperativas. O artigo 1º faculta aos profissionais de profissões similares ou conexas, inclusive as liberais, organizarem entre si sindicatos para estudar, defender e desenvolver os interesses gerais da profissão e os interesses de seus membros. Repare no alcance: o médico e o pedreiro passavam a caber na mesma regra.

O coração da norma está no artigo 2º. Os sindicatos passam a se constituir livremente, sem autorização do Governo, bastando depositar no cartório do registro de hipotecas do distrito três exemplares dos estatutos, da ata de instalação e da lista da diretoria. O oficial do registro remete cópia à Junta Comercial do estado e ao procurador da República; se este ficar em silêncio por três meses, as irregularidades ficam sanadas. Pelo artigo 3º, o sindicato registrado ganha personalidade civil e pode ir a juízo, comprar e vender bens e organizar, entre seus membros, caixas de mutualidade e previdência. O artigo 5º garante que ninguém será obrigado a entrar para um sindicato sob pretexto algum, e o artigo 7º exige um mínimo de sete sócios.

Sindicatos profissionais e cooperativas nasceram no mesmo texto

Vale ler o artigo 8º para entender o espírito do tempo. Ele diz que os sindicatos constituídos com espírito de harmonia entre patrões e operários, ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem para resolver as divergências entre o capital e o trabalho, seriam considerados representantes legais da classe integral dos homens do trabalho. Não era um convite ao conflito: era a tentativa de dar forma legal ao acordo.

No capítulo das cooperativas aparece a regra que até hoje separa uma cooperativa de uma empresa comum. Pelo artigo 15, na falta de disposição em contrário, cada sócio só tem um voto, qualquer que seja o número de ações que possua. Quem entra com mais dinheiro não manda mais. O artigo 23 criou as cooperativas de crédito agrícola de pequenas circunscrições rurais, feitas para emprestar dinheiro aos sócios e guardar suas economias, e o artigo 25 permitiu a elas emprestar sobre hipoteca de imóveis, penhor agrícola e warrants, montando para isso armazéns gerais. Em português corrente: o produtor podia dar a safra em garantia e tomar crédito com os vizinhos, em vez de depender só do comprador.

O antecessor de 1903, feito para o campo

O decreto de 1907 não começou do zero, e ele próprio diz isso. O artigo 9º manda que os sindicatos agrícolas, entre os quais os que têm por objeto a criação de gado ou a indústria pecuária, continuem regidos por norma anterior: o Decreto nº 979, de 1903, cuja ementa faculta aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus interesses. Aquele texto mais antigo foi assinado por Francisco de Paula Rodrigues Alves, com a referenda de Lauro Severiano Müller, e permaneceu em vigor por três décadas, até ser revogado pelo Decreto nº 23.611, de 1933.

A ordem dos fatos merece atenção, porque contraria o senso comum. No Brasil, a lei do sindicato rural veio antes da lei do sindicato urbano. O campo foi o primeiro a receber o instrumento, e a cidade veio depois, quatro anos mais tarde, quando o decreto assinado no Rio de Janeiro por Affonso Augusto Moreira Penna, com a referenda do ministro Miguel Calmon du Pin e Almeida, estendeu a fórmula a todas as profissões e ainda inventou, no mesmo papel, a sociedade cooperativa.

Sindicatos profissionais e cooperativas no interior de Guarapari

A distância entre um papel assinado no começo do século passado e a vida de hoje é menor do que parece. O plano de assistência técnica do Incaper para Guarapari registra que, além do Sindicato Rural e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, existem no município vinte e uma entidades associativas de produtores, sem contar os grupos informais. O mesmo documento descreve uma agricultura familiar diversificada, com hortaliças, fruticultura de banana, citros, uva, morango e maracujá, cafeicultura de arábica e conilon, piscicultura, avicultura e bovinocultura de corte e leite, e aponta que cerca de dois por cento da população do município trabalha em atividades agropecuárias.

Cada uma dessas entidades existe dentro de um molde jurídico que foi desenhado naquele começo de século: o sindicato que se registra e ganha personalidade civil, a associação que compra junto e vende junto, a cooperativa em que cada sócio tem um voto. São formas antigas, e é exatamente por serem antigas que valem: sobreviveram a repúblicas, constituições e crises porque resolvem um problema que não envelhece, o de gente pequena precisar somar força para negociar em pé de igualdade. Lembrar a data é lembrar que essa possibilidade não caiu do céu — foi escrita, artigo por artigo, num papel que ainda dá forma ao que acontece nas comunidades rurais do município.

Outras datas de janeiro

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