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4 de janeiro de 1993: a lei que refez o mar territorial brasileiro

barco de pesca artesanal ancorado em enseada ao amanhecer
Foto: Quang Nguyen Vinh / Pexels

4 de janeiro de 1993 é a data de uma norma que quase ninguém cita fora dos meios jurídicos e da Marinha, mas que decide coisas muito concretas para uma cidade de praia: quem pode pescar onde, até onde vai a fiscalização brasileira e quem manda no fundo do mar. Nesse dia foi sancionada a Lei nº 8.617, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros.

O texto foi assinado em Brasília por Itamar Franco, com referenda de Fernando Henrique Cardoso, e publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 1993. O fecho da lei traz a fórmula antiga que ainda se usa nos atos do Executivo: 172º da Independência e 105º da República.

O que a lei mudou no mar territorial

O artigo 1º estabelece que o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala reconhecidas oficialmente no Brasil. Onde a costa tem recortes profundos, reentrâncias ou uma franja de ilhas próximas, adota-se o método das linhas de base retas. Dentro dessa faixa, diz o artigo 2º, a soberania do país se estende também ao espaço aéreo sobrejacente e ao leito e subsolo do mar.

Soberania, porém, não significa mar fechado. O artigo 3º reconhece aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente, entendida como a passagem contínua e rápida que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil. Logo adiante, o artigo 4º cria a zona contígua, faixa que vai das doze às vinte e quatro milhas marítimas, e o artigo 5º autoriza ali as medidas de fiscalização necessárias para evitar e reprimir infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários.

De duzentas milhas de soberania a duzentas milhas de direitos

A mudança de fundo aparece no artigo 16, que revoga o Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970. Aberto o texto revogado, entende-se o tamanho da virada: a ementa dele é alterar os limites do mar territorial do Brasil, e o artigo 1º fixava esse mar territorial em duzentas milhas marítimas de largura. Ou seja, até 1993 o país reivindicava soberania plena sobre uma faixa de duzentas milhas.

A lei nova trocou essa reivindicação por um arranjo em camadas. O artigo 6º define a zona econômica exclusiva como a faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, e o artigo 7º dá ao Brasil ali direitos de soberania para exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas, do leito do mar e do subsolo. Não é a mesma coisa que soberania plena: outros países mantêm liberdade de navegação e de sobrevoo, mas precisam de consentimento do governo brasileiro para pesquisa científica marinha e para exercícios militares. O artigo 11 trata ainda da plataforma continental, cujo limite exterior segue os critérios do artigo 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982.

A faixa que a Marinha chama de Amazônia Azul

A soma do mar territorial, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental é o que a Marinha batizou de Amazônia Azul: cerca de 5,7 milhões de quilômetros quadrados de água, fundo e subsolo sob jurisdição brasileira, área equivalente a mais de dois terços do território em terra firme. É por dentro dessa área que passam o petróleo, os cabos submarinos, as rotas de navegação e boa parte do pescado que chega às mesas do litoral.

Dito assim, parece assunto de diplomacia. Na prática, é o que define a diferença entre um barco estrangeiro pescando legalmente e um barco estrangeiro sendo apreendido, e é a base jurídica que permite ao país fiscalizar o que entra e o que sai por mar.

Por que isso importa para quem vive da pesca em Guarapari

Guarapari é município de costa, e o plano de assistência técnica do Incaper para a cidade descreve uma atividade pesqueira predominantemente artesanal, de pequena escala, com artefatos que incluem linhas, redes e armadilhas. O mesmo documento aponta produção anual de 300 toneladas de peixes e 106 toneladas de crustáceos, e lista a Colônia de Pescadores Z3 Almirante Noronha, com sede no Centro e cerca de 1.200 sócios, entre as entidades que representam e protegem os direitos e interesses dos pescadores.

Nenhum desses pescadores vai às duzentas milhas: a frota artesanal trabalha perto da costa, dentro das primeiras milhas do mar territorial. Mas é o mesmo desenho legal que sustenta a fiscalização das águas onde eles trabalham e a defesa do estoque pesqueiro contra a frota industrial de fora. Por isso vale lembrar o 4 de janeiro: a data em que o Brasil terminou de escrever, em quatro capítulos e dezesseis artigos, de quem é o mar que se vê da praia.

Outras datas de janeiro

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