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Direitos da CLT: o que todo trabalhador com carteira tem

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Atualizado em 4 de setembro de 2026 com o texto vigente da Consolidação das Leis do Trabalho e com o art. 7º da Constituição, que sustentam os direitos da CLT listados nesta página.

Quem assina carteira acumula garantias que vêm de duas fontes, ou seja, da Constituição e da própria Consolidação. Esta página lista cada uma com o artigo correspondente, porque afirmação sem base legal não ajuda ninguém. Além disso, ela separa o que a lei assegura daquilo que depende do sindicato, já que boa parte do que se chama de direitos da CLT nunca esteve na CLT.

A lista dos direitos da CLT, com a base legal de cada um

Em primeiro lugar, leia a coluna da direita até o fim. Ela mostra que a regra às vezes nasce na Constituição, e não na Consolidação.

Garantia O que a lei fixa, e onde
Salário nunca abaixo do mínimo Piso nacional fixado em lei, conforme o art. 7º, IV, da Constituição
Jornada Até 8 horas por dia e 44 por semana, conforme o art. 7º, XIII, da Constituição e o art. 58 da CLT
Hora extra Até 2 horas por dia, com adicional de pelo menos 50%, conforme o art. 59 da CLT e o seu § 1º
Descanso semanal remunerado 24 horas seguidas, de preferência no domingo, conforme o art. 67 da CLT
Intervalo dentro da jornada 1 hora acima de 6 horas de trabalho, bem como 15 minutos acima de 4 horas, conforme o art. 71 da CLT
Férias 30 dias corridos depois de 12 meses, mais um terço, conforme o art. 130 da CLT e o art. 7º, XVII, da Constituição
13º salário 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço, conforme o art. 1º da Lei nº 4.090/1962
FGTS Depósito de 8% da remuneração, até o dia 7 de cada mês, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990
Vale-transporte Antecipado pela empresa, com desconto de até 6% do salário básico, conforme os arts. 1º e 4º da Lei nº 7.418/1985
Registro em carteira Anotação de admissão, salário e condições em até 5 dias úteis, conforme o art. 29 da CLT

Ademais, cada linha alcança o empregado do art. 3º da CLT, isto é, quem presta serviço não eventual, com subordinação e mediante salário. Como o registro hoje sai pelo celular, vale ver como consultar e corrigir o contrato pelo aplicativo oficial.

Saída, licenças e adicionais na lista de direitos da CLT

A segunda metade da tabela reúne o que aparece na saída da empresa, bem como o que remunera condição especial de trabalho.

Garantia O que a lei fixa, e onde
Aviso prévio No mínimo 30 dias, proporcional ao tempo de serviço, conforme o art. 7º, XXI, da Constituição e o art. 487 da CLT
Seguro-desemprego Assistência temporária a quem sai sem justa causa, conforme o art. 2º da Lei nº 7.998/1990
Licença-maternidade 120 dias, sem perda do emprego nem do salário, conforme o art. 392 da CLT
Licença-paternidade 5 dias, enquanto não sai a lei do art. 7º, XIX, conforme o art. 10, § 1º, do ADCT
Adicional noturno 20% sobre a hora diurna, das 22h às 5h, com hora de 52 minutos e 30 segundos, conforme o art. 73 da CLT
Insalubridade 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região, segundo o grau, conforme o art. 192 da CLT
Periculosidade 30% sobre o salário, sem prêmios nem gratificações, conforme o art. 193, § 1º, da CLT

Contudo, o art. 7º, I, da Constituição continua à espera de lei complementar sobre despedida arbitrária. Enquanto ela não sai, vale o art. 10 do ADCT, e esta página não descreve como pronta uma proteção que o Congresso ainda não aprovou até 4 de setembro de 2026.

O que a reforma de 2017 mudou nos direitos da CLT

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, mexeu em pontos que ainda confundem muita gente. Portanto, vale ler o que o texto vigente diz hoje, sem discussão sobre o mérito da mudança.

Tema Como está no texto vigente
Jornada 12×36 Doze horas seguidas por 36 de descanso, desde que haja acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, conforme o art. 59-A
Banco de horas Acordo individual escrito basta, desde que a compensação ocorra em até seis meses, conforme o art. 59, § 5º
Compensação no mesmo mês Acordo individual, tácito ou escrito, já resolve, conforme o art. 59, § 6º
Trabalho intermitente Contrato por escrito, com convocação três dias corridos antes e um dia útil para responder, conforme os arts. 443 e 452-A
Teletrabalho Precisa constar do contrato individual, e a troca de regime exige aditivo, conforme os arts. 75-B e 75-C
Horário de quem trabalha a distância Quem produz por tarefa fica fora do capítulo da duração do trabalho, conforme o art. 62, III
Homologação no sindicato Deixou de existir como exigência, uma vez que a reforma revogou os §§ 1º, 3º e 7º do art. 477

Inclusive, a redação atual dos artigos 75-B e 75-C veio da Lei nº 14.442, de 2022, que substituiu o texto de 2017. Logo, quem copia material antigo publica regra vencida.

O que não entra nos direitos da CLT, e é aí que a maioria erra

Vale-refeição e plano de saúde não aparecem no art. 7º da Constituição nem na lista da Consolidação. Ou seja, nenhuma lei federal obriga a empresa a oferecer os dois.

  • Auxílio-alimentação: o art. 457, § 2º, da CLT apenas diz que ele não integra a remuneração, vedado o pagamento em dinheiro. Já a Lei nº 6.321/1976 dá dedução no imposto de renda a quem adere ao Programa de Alimentação do Trabalhador, isto é, funciona como incentivo fiscal, e não como dever.
  • Plano de saúde: conforme o art. 458, § 2º, IV, da CLT, a assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pelo empregador não conta como salário. Contudo, nenhum artigo manda concedê-la.
  • Participação nos lucros: de acordo com o art. 7º, XI, da Constituição e com o art. 2º da Lei nº 10.101/2000, ela sai de negociação entre empresa e empregados, por comissão paritária ou por instrumento coletivo.

Assim, quando esses três caem no contracheque, a origem costuma ser a convenção coletiva da categoria, bem como a política interna da empresa.

Onde a convenção coletiva manda, e como achar a sua

O art. 611-A da CLT dá prevalência sobre a lei à convenção e ao acordo coletivo em temas como pacto de jornada, banco de horas anual e intervalo de no mínimo trinta minutos. Por outro lado, o art. 611-B lista o que a negociação não pode suprimir, a saber, salário mínimo, FGTS, repouso semanal, férias com um terço e licença-maternidade de 120 dias. Ou seja, os direitos da CLT formam o piso, enquanto o sindicato negocia acima dele, e por isso o piso da categoria sai da convenção.

Para achar o documento da sua categoria, o Ministério do Trabalho e Emprego mantém o Sistema Mediador, em www3.mte.gov.br, na opção “Consultar Instrumentos Coletivos Registrados”. A consulta aceita CNPJ, razão social, município, vigência e tipo de instrumento. Além disso, o art. 578 da CLT exige autorização prévia e expressa para qualquer contribuição sindical, logo desconto automático em folha não tem respaldo legal.

Quem não é celetista, e por isso tem lei própria

Em segundo lugar, vale saber quem fica fora dessa conta antes de comparar contracheques. A Consolidação alcança o empregado com carteira assinada, e não todo mundo que trabalha.

Categoria Onde a regra fica
Empregado doméstico Lei Complementar nº 150/2015, ou seja, com contrato e jornada próprios
Servidor público estatutário Estatuto do ente que o nomeou, isto é, fora da Consolidação
Aprendiz Contrato especial, com regras próprias de idade, bem como de duração
Estagiário Sem vínculo de emprego, conforme o art. 3º da Lei nº 11.788/2008
MEI e prestador pessoa jurídica Sem contrato de emprego, uma vez que falta a subordinação do art. 3º da CLT

Quem tem entre 14 e 24 anos costuma cair na primeira porta do mercado, e por isso vale conferir quem pode entrar no contrato de aprendizagem.

O que fazer quando a empresa não cumpre

Em primeiro lugar, guarde contracheque, cartão de ponto, extrato do Fundo de Garantia e conversas por escrito. Depois que reunir a papelada, a denúncia trabalhista sai pela internet, no endereço denuncia.sit.trabalho.gov.br, com login gov.br.

De acordo com o portal de serviços do governo federal, atualizado em 15 de dezembro de 2025, a denúncia corre em sigilo, exige CPF e não pede ida a uma agência do trabalho. O mesmo portal registra que o canal não devolve resposta individual nem rastreamento. Ademais, o Ministério do Trabalho e Emprego atende dúvidas sobre a legislação pelo telefone 158, o Alô Trabalho, bem como em atendimento.trabalho.gov.br, sem cobrar nada.

Por fim, a cobrança judicial cabe à Justiça do Trabalho. Conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição e o art. 11 da CLT, o crédito prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato. Quem saiu da empresa ainda consegue checar quanto o Fundo de Garantia libera depois da demissão, assim como quanto tempo o benefício demora para cair.

Para conferir

  • Texto integral da lei em planalto.gov.br, a saber, a Consolidação e o art. 7º da Constituição.
  • Convenção ou acordo coletivo da categoria, isto é, o Sistema Mediador, em www3.mte.gov.br.
  • Denúncia contra empresa que descumpre a lei: denuncia.sit.trabalho.gov.br, bem como a conta gov.br.
  • Dúvida sobre a legislação: telefone 158, o Alô Trabalho, assim como atendimento.trabalho.gov.br.
  • Saldo e extrato do Fundo de Garantia, ou seja, o aplicativo FGTS e caixa.gov.br.

Fontes

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