
11 de outubro de 1890, menos de um ano depois da Proclamação da República, o Decreto nº 847 promulgou o Código Penal de 1890, o primeiro código penal do Brasil republicano. O texto substituiu o Código Criminal do Império, de 1830, e nasceu de uma pressa que tem explicação histórica direta, não capricho de governo novo.
O decreto que criou o Código Penal de 1890
O Código Penal de 1890 não foi votado por nenhuma Casa legislativa: em outubro daquele ano o país estava sob Governo Provisório, e o Congresso Constituinte ainda não havia se instalado. O próprio texto lido no acervo do Planalto deixa isso claro logo no início, ao registrar que o ato partiu do Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, “constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação”, que, “tendo ouvido o Ministro dos Negócios da Justiça”, decretou o texto. A fórmula do preâmbulo, lida hoje, soa distante da linguagem burocrática comum: fala em nome da Nação e cita expressamente o apoio das forças militares como fonte de legitimidade do próprio governo que assinava o decreto.
Por que não houve votação no Congresso
A ausência de votação não é lacuna de apuração: é a própria natureza do ato. Um decreto do Chefe do Governo Provisório não passa por Câmara nem por Senado, porque essas instituições, naquele momento específico da história republicana, ainda não existiam em funcionamento pleno. É diferente do que ocorre com uma lei aprovada em regime normal, com tramitação e votação registradas — aqui, a palavra final coube a uma única autoridade, que governava sozinha naquele momento de transição institucional.
Essa origem importa para quem lê o Código Penal de 1890 hoje: tratar o texto como se tivesse passado pelo mesmo processo legislativo de uma lei comum seria um erro de história, ainda que o resultado tenha força de norma jurídica plena, como qualquer decreto daquele período de transição institucional.
A pressa que veio da Lei Áurea
A pressa em redigir um novo código tem explicação concreta: com a Lei Áurea, em 1888, o Código Criminal do Império ficara cheio de dispositivos sobre pessoas escravizadas, que o fim da escravidão tornara sem sentido prático e moralmente insustentáveis. O deputado Joaquim Nabuco chegara a apresentar projeto para expurgar esses trechos, mas coube ao jurista João Vieira de Araújo, professor da Faculdade de Direito do Recife, redigir o texto novo por inteiro.
O resultado foi criticado desde o nascimento pela técnica apressada, e o país passou meio século remendando-o com leis extravagantes até a chegada do Código Penal de 1940, que segue em vigor. Um código escrito sob pressão, pouco depois de uma mudança de regime e de uma mudança social tão profunda quanto o fim da escravidão, dificilmente sairia perfeito — e não saiu, mas cumpriu a função de fechar de vez o capítulo mais incompatível da legislação penal com a nova ordem republicana que se instalava no país.
O princípio que ainda hoje reconhecemos
Apesar das críticas técnicas, o artigo 1º do Código Penal de 1890 já trazia, em português de outra época, um princípio que qualquer leitor reconhece hoje sem dificuldade:
Ninguém poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, e nem com penas que não estejam previamente estabelecidas.
É a base do que hoje se chama princípio da legalidade penal, presente em qualquer sistema jurídico democrático: ninguém pode ser punido por algo que a lei não definia como crime no momento em que o fato aconteceu. Passados mais de cem anos, essa frase escrita sob um governo provisório, sem votação, continua sendo o alicerce de todo direito penal praticado no país. É um lembrete de que o valor de uma norma não depende sempre do rito que a produziu: às vezes um decreto assinado às pressas, num momento de instabilidade política, deixa herança que sobrevive a várias constituições seguintes.
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